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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.320, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

Proíbe a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar, dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.381, de 27 de fevereiro de 2013, páginas 1 e 2.
Obs: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
OBS: Eficácia suspensa, até o julgamento final, por força da decisão concessiva de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4004362-16.2013.8.12.0000 - Campo Grande, proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
OBS: Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4004362-16.2013.8.12.0000.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a comercialização, confecção e distribuição de produtos que colaborem para acarretar riscos à saúde ou à segurança alimentar dos consumidores, em cantinas e similares instalados em escolas públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Incluem-se no disposto do “caput” do art. 1º os seguintes produtos: salgadinhos industrializados, balas, caramelos, doces à base de goma, goma de mascar, pirulito, biscoitos recheados, biscoitos salgados tipo aperitivo, sorvetes cremosos, frituras em geral, salgados folheados, pipoca industrializada, refrescos artificiais, refrigerantes, bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, bebidas isotônicas, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais, observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens.

Art. 3º Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais de que trata o art. 1º deverão obedecer a padrões de qualidade alimentar e nutricional indispensáveis à saúde dos usuários.

Art. 4º As cantinas deverão disponibilizar para consumo preparações confeccionadas com alimentos ricos em micronutrientes e fibras, com densidade energética baixa ou intermediária, com teores de lipídeos não superior a 30% e de gordura saturada não superior a 10%, do valor energético total da preparação, o que compreende alimentos como sucos naturais de fruta, leite, iogurte, bebidas à base de soja, água de coco, lanches preparados com recheios de frutas, legumes, verduras ou queijos e carnes magras, salgados de forno, bolos simples, pães integrais, barra de cereais, saladas cruas, frutas sazonais in natura, frutas secas e outros, objetivando o oferecimento de uma alimentação saudável.

Art. 5º As cantinas só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.

Art. 6º Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.

Art. 7º A abertura de novos estabelecimentos só poderá ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária ou por quem esta designar.

Art. 8° O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a aplicação de penalidades previstas pela Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária, quando esgotada a eficácia das ações orientadas, preventivas e persuasivas.

Art. 9º O contrato entre a escola e a cantina escolar conterá cláusulas que obriguem a observância desta Lei.

Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.

Art. 10. É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta lei.

Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.

Art. 11. As escolas e respectivas cantinas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 13. Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária e Conselho Estadual de Alimentação Escolar, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 14. As cantinas e escolas que atenderem integralmente as exigências e recomendações desta Lei receberão anualmente, após avaliação dos órgãos de Vigilância Sanitária, Conselhos de Alimentação Escolar e das Associações de Pais e Mestres, um selo de qualidade oferecido pela Secretaria de Educação, por fornecer alimentação saudável e desenvolver atividades de promoção à saúde do escolar.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente