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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.804, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Poder Executivo a realizar o reembolso, em dinheiro, do valor nominal relativo ao incentivo fiscal pago ao produtor rural por estabelecimento frigorífico, nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), de forma alternativa à compensação com débitos de ICMS, nas situações que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 40 e 41.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a reembolsar, em dinheiro e em parcela única, aos estabelecimentos frigoríficos destinatários de gado das espécies cuja produção seja incentivada nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), o valor nominal pago por esses estabelecimentos ao produtor rural, nos termos das normas do Programa, a título de incentivo fiscal, desde que:

I - os referidos estabelecimentos frigoríficos sejam credenciados no PROAPE;

II - não tenham efetivamente como:

a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, na forma de crédito, para compensar débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade, por realizarem, preponderantemente, operações de saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim específico de exportação, amparadas, respectivamente, por imunidade ou não incidência do ICMS;

a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, mediante sua compensação com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade, por não gerarem, em razão das operações que realizam, incluídas as destinadas ao mercado interno, e da legislação a elas aplicável, débito dessa natureza em valor suficiente para a efetivação do referido reembolso; (redação dada pela Lei nº 6.169, de 20 de dezembro de 2023)

b) transferir o saldo credor decorrente do pagamento do incentivo fiscal ao produtor para qualquer estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de outra empresa, localizados neste Estado, em relação aos quais seja viável a utilização do valor transferido para compensar débitos de ICMS da sua respectiva responsabilidade;

III - estejam em dia com o cumprimento das suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Relativamente à condição de que trata o inciso III do caput deste artigo, nos casos em que for verificada a existência de débitos de tributos estaduais, inclusive multas, pendentes de regularização em nome do estabelecimento frigorífico, o valor que for reconhecido como reembolsável deverá ser destinado às respectivas quitações, ainda que parciais, por compensação.

Art. 2º O reembolso, em dinheiro, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda pelos estabelecimentos frigoríficos que atendam às condições previstas no referido artigo, mediante requerimento, observado o que estabelecer o regulamento.

Art. 3º O regulamento disporá sobre:

I - o percentual a partir do qual as operações de saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim específico de exportação, amparadas, respectivamente, por imunidade ou não incidência do ICMS, serão consideradas preponderantes em relação ao total das operações de cada estabelecimento frigorífico; (revogado pela Lei nº 6.169, de 20 de dezembro de 2023)

II - a forma de verificação do atendimento da condição prevista no inciso III do caput do art. 1º desta Lei;

III - demais procedimentos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, inclusive, aos estabelecimentos frigoríficos que, na data de sua publicação, tiverem, em relação ao incentivo fiscal pago aos produtores, valor acumulado em decorrência das situações a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado