O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º .....................................:
...................................................
§ 2º A gratificação de função será calculada sobre o valor correspondente a noventa inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento do valor da referência B-535, constante do Anexo I desta Lei, vedada sua percepção com remuneração pelo exercício de cargo em comissão.” (NR)
“Art. 8º-A. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas serão reclassificados nas classes e nas referências constantes do Anexo I desta Lei, em duas etapas, observado o seguinte:
I - na primeira etapa, com efeito, a partir de 1º de dezembro de 2013, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo II desta Lei;
II - na segunda etapa, com efeito, a partir de 1º de outubro de 2014, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 1º O impacto financeiro decorrente das duas etapas de reclassificação será deduzido, permanentemente, do valor da produtividade fiscal por desempenho setorial, de acordo com os seguintes critérios:
I - na primeira etapa de reclassificação:
a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência A531;
b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência A431;
II - na segunda etapa de reclassificação:
a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência B535;
b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência B435.
§ 2º Realizada a primeira etapa de reclassificação, ficam extintas as classes “A” e suas referências, relativas aos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, constantes do Anexo I desta Lei.
§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da reclassificação, na primeira e na segunda etapas, estendem-se aos aposentados nos cargos de Agentes Tributários Estaduais e de Fiscal de Rendas.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, complementarmente, a reclassificação de que trata este artigo e a expedir os atos necessários a sua efetivação.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II e III da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, acrescentados pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Os servidores que, em 2 de maio de 2013, estavam classificados nas referências E549 e E449, constantes do Anexo I da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, na redação dada por esta Lei, têm direito, para efeito de promoção, ao tempo transcorrido após a promoção para as mencionadas referências, limitado a 18 meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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