O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixarem, em lugar visível, nas entradas principais e de acesso ao público a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
Parágrafo único. A lista a que se refere o caput deste artigo deverá conter o nome completo do médico, o número do seu registro profissional, a especialidade, a fotografia, e ainda os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia do plantão, com os respectivos dias e horários dos plantões.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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