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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 2.413, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.684, de 1º de fevereiro de 2002.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º A prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser executadas em articulação do poder público com entidades não governamentais e setor empresarial na forma de educação, prevenção, tratamento, reabilitação e penalização de pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a articulação das ações que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:

I - sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, identificação, prevenção e denúncia;

II - implementação de programas de orientação sexual nas escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado;

III - definição de mecanismo de orientação e comprometimento de entidades, órgãos e empresas para prevenção e denúncia do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

IV - fiscalização intensiva e sistemática nos hotéis, empresas de ônibus, agências de turismo, bares, restaurantes, motéis, boates, casas noturnas e outros;

V - aplicação das penalidades estabelecidas na presente lei, independente das sanções legais cabíveis;

VI - manutenção de equipes multiprofissionais e interdisciplinares especializadas para atendimento de crianças e adolescentes vitimados sexualmente, junto às Delegacias, IML, Varas de Justiça, Promotorias e Defensorias;

VII - fortalecimento da Rede de Atendimentos às crianças e adolescentes, bem como suas famílias vítimas de violência e exploração sexual.

Art. 3º O Poder Público, através do órgão competente, garantirá aos policiais civis e militares formação através de cursos de treinamento e reciclagem com conteúdos específicos dos direitos da criança e do adolescente e formas corretas de abordagem dos casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 4º O órgão do governo estadual responsável pela política de desenvolvimento da atividade turística no Estado de Mato Grosso do Sul deverá, em articulação com outros setores do Poder Público e da Sociedade Civil, promover campanhas de prevenção e combate ao chamado “turismo sexual”, que vitimiza crianças e adolescentes em nosso Estado.

Art. 5º A proposta de trabalho para a operacionalização desta Lei deverá ser elaborada pelo Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pelas políticas estaduais nas áreas de Assistência Social, Segurança Pública, Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Lazer, articulado com o Ministério Público, Conselhos Tutelares, Juizados da Infância e Adolescência e entidades da Sociedade Civil, e aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços em cujo recinto, meios de transporte ou outras situações sob sua responsabilidade, ocorrerem casos de exploração sexual de crianças ou adolescentes, ficarão sujeitos a:

I - suspensão temporária de funcionamento do estabelecimento, cumulado com multa de 500 UFEMS;

II - fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.

Art. 7º Todos os anúncios publicitários de espetáculos eróticos, boates eróticas, casas de massagem, serviços de acompanhante e outros expressos em qualquer canal de comunicação no âmbito do Estado deverão veicular junto a seu texto, de forma clara e inteligível, o seguinte informe: “Exploração sexual e/ou maus tratos contra crianças e adolescentes são crimes. Denuncie.”

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se responsáveis pelo anúncio o prestador de serviço anunciado, bem como a empresa que o veiculou.

Art. 7º-A. Os estabelecimentos de freqüência pública especificados nesta Lei ficam obrigados afixarem placa que explicite os crimes e as penas decorrentes da exploração sexual e submissão de crianças e adolescentes à prática de prostituição. (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei os estabelecimentos são os seguintes: (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

I - hotéis, motéis, pousadas e congêneres; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

II - bares, restaurantes, lanchonetes, casas de diversões eletrônicas e cinemas; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

III - casas noturnas de qualquer natureza, estabelecimentos que promovam shows, feiras e exposições; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos coletivos; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

V - agências de modelos e de viagens; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

VI - salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

VII - postos de abastecimento onde pernoitam caminhoneiros e ou funcionem lojas de conveniências; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

VIII - Pontos de táxis e moto-taxis; (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

IX - estabelecimentos de jogos em rede (lan houses). (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

Art. 8º Motéis, hotéis, pensões, boates, casas de espetáculos eróticos, casas de massagem e congêneres deverão afixar nas respectivas portarias, em local visível, o mesmo texto previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de documento de identificação do usuário que quiser adentrar nos recintos dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.

Art. 8º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às especificações constantes do ANEXO desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

§ 1º Na mesma placa será informado o (s) número (s) telefônico (s), através do (s) qual(is), qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de que trata esta Lei (AC). (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

§ 2º O número geral será o da Polícia- 190 -; o de âmbito nacional - 180 e cada Município indicará o número do telefone do órgão municipal responsável e ou do Conselho Tutelar. (acrescentado pela Lei nº 3.490, de 13 de fevereiro de 2008)

§ 3º Na mesma placa é obrigatória a divulgação do “disque 100” e do aplicativo “Proteja Brasil”, programas do Governo Federal, que servem para denúncia de violência contra a criança e o adolescente. (acrescentado pela Lei nº 5.012, de 22 de junho de 2017)

§ 4º Nos cinemas a divulgação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser feita por meio de exibição na tela do cinema, antes do início do filme. (acrescentado pela Lei nº 5.012, de 22 de junho de 2017)

Art. 9º O descumprimento das normas previstas nos artigos 7º e 8º implicará nas seguintes penalidades:

I - notificação e advertência na primeira autuação;

II - multa de 100 UFERMS na primeira reincidência;

III - suspensão da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFERMS na segunda reincidência;

IV - cancelamento da autorização de funcionamento na terceira reincidência.

Art. 10. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia do descumprimento desta lei nos órgãos de proteção à criança e ao adolescente para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Para facilitar o acesso da população aos meios de denúncia, o Poder Público Estadual deverá disponibilizar uma linha telefônica gratuita, exclusivamente para casos de exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes, devendo promover a divulgação do número telefônico em todo o território estadual.

Art. 11. Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do Fundo Estadual para Infância e Adolescência.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado ARY RIGO
Presidente

ANEXO À LEI Nº 3.490, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
MANUAL DA CONFECÇÃO DA PLACA

I - a placa será confeccionada em madeira, ferros, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:

SUBMETER A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE QUALQUER FORMA É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRA TAIS PRÁTICAS OU QUEM DE QUALQUER FORMA CONTRIBUIR PARA A PRÁTICA DO CRIME (ART. 244 E §§ DO ECA). DISQUE DENÚNCIA: 190 OU 180, OU “nº de telefone de cada Conselho Municipal.”
(O DENUNCIANTE NÃO SERÁ IDENTIFICADO)

III - as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa;

IV - haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II.