O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a pesca em águas territoriais do Estado, exerçam atividades de aqüicultura, ou a conservação, beneficiamento, processamento, transporte, comercialização de produtos delas decorrentes e investigação científica, observarão as disposições desta Lei.
Art. 2° Para fins de gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros através do órgão estadual competente, fica instituído o Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.
Parágrafo único. São instrumentos do SECPESCA:
I - o licenciamento, os registros e cadastros pertinentes às atividades disciplinadas nesta Lei;
II - o controle da produção pesqueira a partir do desembarque de pescado.
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º No exercício e no manejo das atividades de pesca, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, através dos seguintes princípios:
I - sustentabilidade;
II - preservação e conservação da biodiversidade;
III - cumprimento da função social e econômica da pesca.
Art. 4º São diretrizes da política de pesca:
I - disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;
II - proteger a fauna, a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;
III - promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos;
IV - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;
V - incentivar o ecoturismo de pesca;
VI - estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos.
Art. 5º As atividades do beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização não poderão contribuir para a degradação do meio ambiente, nem causar danos à saúde do consumidor.
CAPÍTULO II
DA PESCA E DA AQÜICULTURA
Seção I
Da Pesca
Art. 6º Pesca é toda operação ou ação destinada a retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos na natureza, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, constituídos pelos elementos da fauna e flora que têm na água o seu mais freqüente meio de vida.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de aproveitamento econômico, sob qualquer pretexto, as espécies em extinção ou ameaçadas de extinção.
Art. 7º São as seguintes categorias de pesca:
I - comercial, a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo órgão estadual competente;
II - desportiva, a exercida com finalidade desportiva, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual competente;
III - de pesquisa científica, a exercida com finalidade de pesquisa científica por pescador especial ou pescador profissional contratado, autorizado pelo órgão estadual competente;
IV - de subsistência, a exercida com finalidade de subsistência, por pescador artesanal que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol.
§ 1º A pesca desportiva será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática.
§ 2º A pesca desportiva pelo sistema pesque-e-solte será regulamentada e avaliada pelo órgão estadual competente com vistas ao seu aperfeiçoamento e zoneamento.
§ 3º Fica dispensado de autorização o pescador artesanal no exercício da pesca de subsistência.
Seção II
Da Aqüicultura
Art. 8º Aqüicultura é o cultivo ou a criação de seres hidróbios para fins econômicos, científicos, ornamentais ou de recomposição de ambientes aquáticos degradados.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que se dedique à prática da aqüicultura denomina-se aqüicultor.
§ 2º A aqüicultura é considerada atividade agropecuária.
Art. 9º Em função de seus principais objetivos, as aqüiculturas são classificadas em:
I - aqüicultura de reprodução, destinada principalmente à reprodução e produção de formas jovens de organismos aquáticos;
II - aqüicultura de engorda, destinada principalmente à produção de pescado ou outros organismos aquáticos para consumo;
III - aqüicultura de ornamentação, destinada principalmente à produção de peixes ou outros organismos aquáticos para ornamentação aquariofílica.
Art. 10. Os empreendimentos denominados pesque-e-pague, são classificados como parque de pesca.
Parágrafo único. Entende-se por parque de pesca, os empreendimentos dotados de lago, açude ou equivalentes, formados por ação antrópica e, em cujas águas predominem peixes oriundos de reprodução em cativeiro, para exploração desportiva.
Art. 11. As aqüiculturas e os parques de pesca somente poderão ser implantados ou funcionar após o licenciamento ambiental no órgão estadual competente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para o licenciamento ambiental de aqüiculturas e de parques de pesca, levando em conta a necessidade de avaliação ambiental preliminar e do registro do aqüicultor.
Art. 12. O órgão estadual competente estabelecerá procedimentos adequados à manipulação genética, à produção, à venda e ao transporte de formas vivas de seres hidróbios.Art. 13. A introdução de qualquer espécie alóctone em águas dominiais do Estado, somente poderá ocorrer após autorização prévia do órgão estadual competente.
§ 1º Nos limites da Bacia do Alto rio Paraguai somente será permitida a introdução, criação e cultivo de espécies autóctones da referida bacia.
§ 2º Bacia do Alto rio Paraguai é toda a área de sua drenagem situada a montante da foz do rio Apa, inclusive.
Art. 14. A limitação de que trata o artigo anterior não se aplica aos empreendimentos já instalados e autorizados pelo órgão estadual competente, para atuarem na produção de espécies alóctones, realizada com instalações em sistema fechado, destinando-se o produto exclusivamente à exportação.
Art. 15. A captura de reprodutores ou espécimes para retirada de hipófises dependerá de autorização especial, definida em regulamento.
§ 1º É vedado o fornecimento de autorização a que se refere o caput deste artigo aos aqüicultores e/ou pescadores de outros estados.
§ 2º É facultada a aquisição de espécimes vivos no Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A condução de organismos aquáticos vivos sujeita-se ao controle e expedição de documento específico, expedido pelo órgão estadual competente.
Art. 16. A regulamentação da presente Lei, disporá sobre os produtos da aqüicultura, a captura, o comércio e a criação de organismos aquáticos para utilização como iscas vivas ou espécies ornamentais.
Art. 17. O Poder Público deverá promover a desburocratização das atividades administrativas, no sentido de estimular o desenvolvimento da aqüicultura para maior oferta de pescado, como forma de minimizar o incremento da pressão de pesca, através:
I - da criação de estações de fomento;
II - da criação de centros de treinamento e orientação;
III - do incentivo à piscicultura, inclusive com diferenciação quanto ao preço de pauta do pescado em função de sua origem.
Seção III
Das Proibições
Art. 18. Fica proibida a pesca predatória.
§ 1º Considera-se predatória a pesca:
I - nos locais e épocas estabelecidos em regulamento, para proteção dos fenômenos migratórios e/ou de reprodução de organismos aquáticos;
II - em quantidades superiores à permitida;
III - de espécie sob regime especial de proteção ou indivíduos com tamanhos inferiores aos pemitidos;
IV - mediante utilização de:
a) explosivos ou substâncias tóxicas;
b) aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas e métodos não permitidos.
V - em época e locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem autorização ou licença do órgão estadual competente.
§ 2º Excetuam-se das proibições previstas no incisos I e alínea “b” do inciso IV, do parágrafo primeiro deste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies e a captura para retirada de hipófises destinados à piscicultura, mediante licença especial expedida pelo órgão competente.
§ 3º A proibição de que trata o inciso I, não se aplica à pesca de subsistência.
Seção IV
Do Zoneamento da Pesca
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade.
§ 1º A definição das épocas e locais para o exercício de cada uma das categorias e modalidades de pesca, constará em calendário e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum, revistos a cada 3 (três) anos.
§ 2º O zoneamento de que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, e com a participação das entidades representativas de classes, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, econômicos e ambientais.
§ 3º Nas águas situadas em áreas indígenas, a pesca somente poderá ser exercida pelos índios nelas residentes.
§ 4º Os locais para o exercício da pesca científica e de pesquisa científica serão previamente avaliados pelo SECPESCA, observada a necessária autorização do órgão indigenista competente quando em áreas indígenas.
§ 5º Compete ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, aprovar os relatórios técnicos, elaborados por especialistas do órgão estadual competente, contendo os calendários de pesca e os mapas de zoneamento.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
Art. 20. Entende-se por empresa pesqueira a organização econômica que exerce atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. O procedimento de implantação e funcionamento de empresas pesqueiras será definido em regulamento que contemple a necessidade de avaliação ambiental preliminar através do Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.
CAPÍTULO IV
DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Art. 21. Embarcação de pesca é aquela que, registrada e autorizada, opera exclusivamente na captura, extração, conservação, beneficiamento, processamento, transporte ou pesquisas de recursos pesqueiros.
Parágrafo único. As embarcações de pesca, das empresas pesqueiras, são consideradas bens de produção.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E REGISTROS
Art. 22. Ficam obrigadas ao licenciamento, registro e autorização, as pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades disciplinadas por esta Lei.
§ 1º O licenciamento, registro e autorização a que se refere o caput serão concedidos pelo Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.
§ 2º A autorização para pescador profissional será concedida por unidade hidrográfica.
§ 3º A licença, autorização ou registro são concedidos por tempo determinado e podem ser suspensos ou cancelados, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico, a critério da autoridade competente.
§ 4º Pode ser concedida licença, autorização ou registro em caráter especial nos casos previstos em regulamento.
§ 5º A autorização de pescador profissional será deferida aos maiores de dezoito anos.
§ 6º O maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, na condição de aprendiz e mediante autorização do representante legal, poderá acompanhar o pescador profissional embarcado.
Art. 23. Os clubes e associações de pescadores amadores deverão registrar-se no órgão estadual competente.
Art. 24. Obrigam-se ao registro a pessoa jurídica especializada na comercialização de aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca de uso controlado e a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize, ou industrialize o produto da pesca ou da aqüicultura.
§ 1º Os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendidos bares, restaurantes e similares, estão isentos de registro.
§ 2º O registro será anualmente renovado, atendendo as disposições contidas no artigo 26 desta Lei.
§ 3º Para a atividade de aqüicultor, a renovação do registro será isenta do recolhimento dos emolumentos.
Art. 25. O órgão estadual competente definirá critérios e procedimentos para cada uma das categorias e modalidades instituídas por esta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo, em decreto, fixará os emolumentos a serem cobrados para outorga de licença, autorização e registro.
CAPÍTULO VI
DO DANO AOS ORGANISMOS AQUÁTICOS
Art. 27. Constitui dano aos organismos aquáticos, toda ação ou omissão que lhes cause prejuízo direto ou através das alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas dos ecossistemas a que pertencem.
Art. 28. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o autor do dano fica obrigado à reparação ambiental.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. A fiscalização das atividades pesqueiras será exercida por funcionários credenciados da SEMADES ou de outros órgãos, dos Estados e dos Municípios através de convênios e incidirá sobre a captura, extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização bem como utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.
Parágrafo único. Será objeto de fiscalização toda atividade que acarrete risco e/ou dano à fauna e à flora aquáticas.
Art. 30. A fiscalização dar-se-á, também, no interior das embarcações e nos estabelecimentos comerciais ou industriais não sujeitos à inspeção federal.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, a fiscalização dar-se-á:
I - nas embarcações a eles atracadas;
II - no píer e trapiche antes de adentrarem ao referido estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes.
Art. 32. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades:
I - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 10.000 ( dez mil) UFERMS;
II - apreensão do produto ou subproduto da pesca e da aqüicultura;
III - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizados na infração;
IV - interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade ou empreendimento;
V - suspensão de licença, autorização e registro;
VI - cancelamento de licença, autorização e registro;
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 33. A infração ao disposto nos incisos I e IV do parágrafo primeiro do artigo 18, será punida de acordo com os critérios:
I - se pescador profissional, multa mínima de 100 (cem) UFERMS, suspensão da atividade de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos proibidos, bem como a apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período em que decorrer a suspensão da atividade;
II - se empresa pesqueira, multa mínima de 1.000 (mil) UFERMS, suspensão da atividade de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo período de suspensão da atividade;
III - se pescador amador, multa mínima de 100 (cem) UFERMS, perda do produto da pescaria, dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca, com liberação do veículo após quitação da multa arbitrada e transcorrido o período de proibição da pesca.
Art. 34. A infração ao disposto nos incisos II, III, V e VI do artigo 18, será punida com multa mínima de 100 (cem) UFERMS, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos.
Parágrafo único. Os petrechos, aparelhos, equipamentos permitidos e veículos apreendidos na forma deste artigo, serão restituídos após a quitação da multa.
Art. 35. Na reincidência, as multas, suspensões e interdições previstas nos artigos 33 e 34 desta Lei, serão aplicadas em dobro.
Art. 36. A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o auto de infração, constante de uma única peça, lavrado por autoridade competente e que conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal infringido;
V - indicação do prazo de defesa;
VI - assinatura e identificação do agente fiscalizador e;
VII - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos.
§ 1° Os aparelhos, petrechos, equipamentos e instrumentos apreendidos na autuação, serão mantidos sob guarda do orgão estadual competente, até o encerramento do contencioso administrativo.
§ 2° Os materiais apreendidos e não resgatados pelo infrator no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da autuação, reputar-se-ão abandonados, sujeitos à alienação.
§ 3° Por ser perecível, o produto da pesca será doado às escolas públicas, entidades filantrópicas, instituições científicas, estabelecimentos penais ou à população de baixa renda.
§ 4° O desvio de finalidade, sujeitará à autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.Art. 37. Decorrida a tramitação do contencioso administrativo, no órgão estadual competente, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 38. O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com recurso, dirigido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário caberá, em última instância, recurso para o Conselho Estadual da Pesca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
CAPÍTULO X
DAS RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 39. Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos decorrentes desta Lei, serão destinados ao custeio do SECPESCA, fiscalização, pesquisa e programas de educação ambiental.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Para consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não-governamentais nacionais e estrangeiras.
Art. 41. Considera-se órgão competente, para os efeitos desta Lei, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca.
Art. 42. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor.
Art. 43. O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ouvido o Conselho Estadual da Pesca, poderá editar normas complementares à execução desta Lei e seu regulamento.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de janeiro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |