O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas os proprietários de veículos automotores,
montadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a realizar, anualmente,
teste de aferição dos níveis de emissão de poluentes.
Art. 2º Caberá ao órgão competente regulamentar a presente Lei, bem
como estabelecer normas para o órgão estadual de controle
ambiental, referente aos serviços prestados por força desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |