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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.830, DE 12 DE MAIO DE 2004.

Institui a Política Estadual de Cooperativismo.

Publicada no Diário Oficial nº 6.244, de 13 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Estadual de Cooperativismo

Art. 1º Compreende-se como Política Estadual de Cooperativismo o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos que visem ao ordenamento das atividades das sociedades cooperativas, bem como toda atividade originária do setor público ou privado em favor do Cooperativismo, desde que reconhecido seu interesse público.

Art. 2º As atribuições do Governo Estadual no apoio e estímulo ao cooperativismo serão executadas na forma desta Lei e das normatizações que surgirem em sua decorrência.

§ 1º Esta Lei proclama e adota a legislação federal das sociedades cooperativas.

§ 2º São consideradas regulares, para os efeitos desta Lei, as sociedades cooperativas que se constituem segundo as normas da legislação federal e que estejam registradas e cadastradas na forma do art. 5º desta Lei.
Capítulo II
Do Arquivamento e do Registro dos Atos Constitutivos e do Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas

Art. 3º A Junta Comercial, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas, deverá exigir atestado emitido pela organização das cooperativas brasileiras no Estado de Mato Grosso do Sul - OCB/MS, no qual deverá constar que a cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para a sua constituição.

Art. 4º A organização das cooperativas brasileiras do Estado de Mato Grosso do Sul - OCB/MS indicará um representante para compor o plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma prevista em lei.

Art. 5º Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na organização das cooperativas brasileiras do Estado de Mato Grosso do Sul - OCB/MS, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo livre sua filiação na mesma organização.

Capítulo III
Dos Estímulos Governamentais

Art. 6º Nas licitações promovidas pelos órgãos de administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Mato Grosso do Sul, as sociedades cooperativas não poderão ser afastadas das respectivas habilitações aos procedimentos licitatórios, desde que observadas as normas previstas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.

Art. 7º As sociedades cooperativas que tiverem interesse em participar de procedimentos licitatórios deverão apresentar certificado de registro na organização das cooperativas brasileiras no Estado de Mato Grosso do Sul - OCB/MS.

Art. 8º O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;

II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;

V - das inserções da educação cooperativista nos projetos político-pedagógicos das escolas estaduais.

Art. 9º O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas da comunidade, estabelecerá convênios operacionais prioritariamente com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Parágrafo único. Fica permitido às cooperativas de crédito o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão de assembléia ou instrumento de crédito.

Art. 10. Fica dispensada a licitação para fins de alienação de bens imóveis da administração pública (administração direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive as paraestatais) para cooperativas habitacionais, desde que utilizados para programas habitacionais de interesse social e respeite a legislação federal em vigor.
Capítulo IV
Do Sistema Tributário

Art. 11. As operações realizadas entre cooperativas, configurando o ato cooperativo, serão isentas da incidência de qualquer tributo de competência do Estado.

Art. 12. O poder público, mediante celebração de convênios com cooperativas de economia e de crédito mútuo, deverá criar facilidades, condições e mecanismos para que, nos Municípios onde não existam agências bancárias, seja facultado aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas da administração direta e indireta, optarem pelo recebimento de seus vencimentos, remunerações, proventos e pensões por tais modalidades de cooperativa, bem como que seja possível a arrecadação de tributos e o recolhimento das demais receitas públicas estaduais por tais estabelecimentos, após autorização da administração fazendária.
Capítulo V
Considerações Finais

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador