O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a um acompanhante, de sua livre escolha, nas consultas e exames, em atendimento ambulatorial, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O direito previsto no caput poderá ser restringido, em observância às normas sanitárias expedidas pela autoridade competente e às normas de biossegurança expedidas pelo estabelecimento de saúde.
Art. 2º O médico responsável, ou o enfermeiro encarregado do setor, poderá descredenciar o acompanhante que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários, ficando assegurado o direito a substituição por outro acompanhante.
Art. 3º O direito assegurado na presente Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em estabelecimentos de saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei devem afixar placas ou cartazes, informando sobre o direito a que se refere o caput do art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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