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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.665, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

Estabelece novo índice de contribuição ao plano de saúde de assistência aos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.910, de 30 de abril de 2015, página 1.
Revogada pela Lei nº 5.690, de 9 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Quando o servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul filiar-se ao plano de saúde oferecido pela Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), o Poder Judiciário Estadual participará com uma contribuição paritária, limitada a 3,75% da remuneração bruta do servidor.

Art. 1º Quando o servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul filiar-se aos planos de saúde oferecidos pela Caixa de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS) e pela Caixa de Assistência ao Servidor Público de Mato Grosso do Sul (UNISAÚDE), o Poder Judiciário Estadual participará com uma contribuição paritária, limitada a 4,50% da remuneração bruta do servidor. (redação dada pela Lei nº 5.092, de 17 de novembro de 2017)

§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo terá acréscimos anuais e gradativos, observadas as seguintes datas e limites percentuais:

I - a partir de dezembro de 2015, 4%;

II - a partir de dezembro de 2016, 4,25%;

III - a partir de dezembro de 2017, 4,5%;

IV - a partir de dezembro de 2018, 4,75%;

V - a partir de dezembro de 2019, 5%;

VI - a partir de dezembro de 2020, 5,25%.

§ 2º À entidade associativa de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 169, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Às entidades associativas de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 169 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006. (redação dada pela Lei nº 5.092, de 17 de novembro de 2017)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2014.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 4.202, de 31 de maio de 2012.

Campo Grande, 29 de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado