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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.249, DE 27 DE MAIO DE 2024.

Estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, após atendimento emergencial, para os hospitais privados.

Publicada no Diário Oficial nº 11.504, de 28 de maio de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pacientes que necessitarem de atendimento emergencial, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão solicitar às equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), o encaminhamento para hospitais privados ou hospitais que atendam o plano de saúde do socorrido.

Art. 2º O encaminhamento hospitalar dos pacientes que necessitarem de atendimento emergencial fica condicionado à decisão do Médico Regulador, nos termos da Portaria nº 2048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, ou de regulamento expedido pela autoridade competente.

Art. 3º O Estado não terá responsabilidade quanto a quaisquer ônus decorrentes do encaminhamento do paciente ao hospital privado.

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 4.947, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado