O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 18 da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata a Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2020.” (NR)
“Art. 18. Prorrogam-se, para até 31 de dezembro de 2020, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos desta Lei.” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o art. 12-I à Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 12-I. Fica autorizada a dispensa da cobrança do saldo devedor, constituído ou não, referente às unidades habitacionais que compõem o Conjunto Habitacional Leon Denizart Conte, no Bairro Jardim Noroeste, em Campo Grande-MS, sobre as quais a Agência Municipal de Habitação (EMHA) realiza a cobrança do retorno do investimento.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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