O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer livro didático destinado a Educação de sexta série do primeiro grau até a terceira série do segundo grau, comercializado no Estado de Mato Grosso do Sul, conterá, obrigatoriamente, em sua contra capa, informações a respeito da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Art. 2º Essas informações, observadas as fases de ensino, serão fornecidas às editoras pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º As informações referidas nos artigos anteriores deverão ocupar toda a contra capa, podendo, além do texto, trazer gravuras ou desenhos destinados às turmas de segundo grau.
Art. 4º As editoras que descumprirem os termos desta Lei estarão sujeitas à multa de cem mil UFERMS.
Art. 5º O Tesouro Estadual repassará, no prazo não superior a trinta dias do recebimento da multa, dois terços do valor arrecadado aos hospitais públicos ou conveniados que possuam leitos destinados ao tratamento de aidéticos. Tais hospitais beneficiados prestarão contas à Secretaria de Estado de Saúde periodicamente, a critério desta.
Parágrafo único. Um terço do que a Fazenda Estadual retiver terá a destinação prevista em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo e voltada para fins sociais.
Art. 6º A multa prevista no art. 4º desta Lei será duplicada em cada reincidência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de agosto de 1997.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |