O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, passando a integrar o Anexo IV referido no artigo 9º da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos efetivos:
I - 20 (vinte) de Assessor-Técnico Administrativo, símbolo MPTA-601, da carreira de Agente Técnico-Administrativo;
II - 3 (três) de Assistente Administrativo, símbolo MPTA-602, da carreira de Agente Técnico-Administrativo;
III - 13 (treze) de Agente Operacional de Apoio, símbolo MPSA-701, da carreira de Auxiliar de Serviços de Apoio;
IV - 19 (dezenove) de Atendente Especializado, símbolo MPSA-702, da carreira de Auxiliar de Serviços de Apoio;
V - 9 (nove) de Atendente de Serviços Diversos, símbolo MPSA-703, da carreira Auxiliar de Serviços de Apoio.
Art. 2º Ficam extintos, para compensação das despesas decorrentes da criação dos cargos discriminados no artigo 1º desta Lei, 21 (vinte e um) cargos efetivos de Auxiliar de Secretaria, símbolo MPSE-503; os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores; 1 (um) de Chefe de Secretaria, símbolo MPDS-102, 1 (um) de Assessor de Procurador-Geral, símbolo MPAS-201; e as funções gratificadas do grupo Chefia e Supervisão Intermediária, 4 (quatro) de Chefe de Seção, símbolo MPGS-401, 2 (duas) de Supervisor Técnico-Administrativo, símbolo MPGS-402, 2 (duas) de Chefe de Secretaria de Entrância Especial, símbolo MPGS-402, 12 (doze) de Chefe de Secretaria de Segunda Entrância, símbolo MPGS-403 e 28 (vinte e oito) de Chefe de Secretaria de Primeira Entrância, símbolo MPGS-404.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 9º e o inciso I do artigo 40, ambos da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................................................................
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Parágrafo único. Os cargos que compõem as categorias funcionais discriminadas no Anexo I ficam colocados na classe 3ª e, à medida em que ocorrerem as promoções, serão posicionados até 30% (trinta por cento) na Segunda classe, até 20% (vinte por cento) na primeira classe e até 10% (dez por cento) na classe especial.”
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“Art. 40. ....................................................................................................................
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I - pelo exercício de cargo em comissão, em valor equivalente até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |