O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações constantes dos orçamentos dos órgãos estaduais de assistência social, saúde e transporte, suplementados se necessário.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Sem prejuízo de outras sanções legais, a inobservância das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora à penalidade de multa.
§ 1º Conforme a gravidade da infração, a multa aplicada será de, no mínimo, sessenta e, no máximo, mil Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS.
§ 2º As multas serão recolhidas em favor do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, instituído pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária |