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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.386, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a fixação de remuneração dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001 e Republicada por incorreção no Diário Oficial nº 5.679, de 25 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os valores de remuneração dos integrantes da Polícia Civil, fixados na Lei n° 2.201, de 21 de dezembro de 2000, serão revistos observadas as seguintes regras:

I - os vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia, símbolo POC-401, ficam corrigidos, com incidência sobre os valores vigentes em dezembro de 2001, em oito por cento, a partir de abril de 2002, e, em dezesseis por cento, a partir de agosto de 2002;

II - os subsídios da terceira classe dos cargos de Perito Criminal, símbolo POC-402, e de Médico Legista, símbolo POC-403, terão o valor, a partir de abril de 2002, de R$ 1.323,00 (um mil trezentos e vinte e três reais) e, a partir de agosto de 2002, de R$1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais);

III - os subsídios dos cargos de Inspetor de Polícia, símbolo POC-404, Escrivão de Polícia, símbolo POC-405, Agente de Polícia, símbolo POC-406, Papiloscopista Policial, símbolo POC-407, Auxiliar de Perícia, símbolo POC-408, e Agente de Telecomunicações, símbolo POC-409, ficam corrigidos, com incidência sobre os valores vigentes em dezembro de 2001, em oito por cento, a partir de abril de 2002, e em dezesseis por cento, a partir de agosto de 2002.

Parágrafo único. Ficam mantidos os interstícios entre classes vigentes em decorrência das correções salariais determinadas pela Lei n° 2.201, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º Os subsídios dos Policiais Civis discriminados nos incisos II e III do artigo anterior são fixados com base na posição hierárquica no cargo, identificada pelas classes, e na progressão funcional, determinada pela experiência profissional acumulada no exercício do cargo.

§ 1° Os subsídios que identificam a posição hierárquica são os resultantes da aplicação da correção estabelecida no art.1° e os correspondentes à progressão funcional são definidos em seis níveis, mediante acréscimos sucessivos, ao subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do subsídio inicial da classe.

§ 2° O servidor mudará de subsídio, por promoção, de uma classe para a outra, e por progressão, a cada qüinqüênio de efetivo exercício no cargo.

§ 3° Os ocupantes de cargos da Polícia Civil discriminados nos incisos II e III do art. 1º terão seus subsídios ajustados ao tempo de serviço no cargo, a partir de abril de 2002, e serão classificados no subsídio de valor imediatamente superior ao do qüinqüênio indicado pelo respectivo tempo de serviço, quando o somatório do subsídio anterior com o adicional por tempo de serviço, percebidos em dezembro de 2002, for inferior ao valor do novo subsídio.

Art. 3° Os proventos dos aposentados do Grupo Polícia Civil serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4° Fica extinta a parcela referente ao adicional por tempo de serviço paga aos servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos II e III do art. 1°, que passa a integrar o subsídio definido pela progressão funcional.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.




JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador




júlio/mfcj.19/12/2001(REVISÃO SALARIAL POLICIAIS - SUBSTITUTIVO)



REVISÃO SALARIAL POLÍCIAIS-SUBSTITUTIVO.doc