O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, após avaliação realizada pelo órgão competente do Estado, os bens imóveis descritos no Anexo desta Lei, o remanescente dos ativos imobiliários e os direitos creditórios ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL.
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§ 4º Processar-se-á na modalidade de licitação por leilão, a ser realizado pela Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP, a alienação do remanescente dos ativos imobiliários e os direitos creditórios ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, visando à obtenção da melhor proposta para a Administração.
§ 5º O vencedor do leilão previsto no parágrafo anterior deverá promover a liquidação das operações de financiamento relativas aos contratos adquiridos. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de setembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS.
Governador |