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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.264, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei 2.346, de 13 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul

Pùblicado no Diário Oficial nº 6.810, de 15 de setembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, após avaliação realizada pelo órgão competente do Estado, os bens imóveis descritos no Anexo desta Lei, o remanescente dos ativos imobiliários e os direitos creditórios ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL.

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§ 4º Processar-se-á na modalidade de licitação por leilão, a ser realizado pela Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP, a alienação do remanescente dos ativos imobiliários e os direitos creditórios ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, visando à obtenção da melhor proposta para a Administração.

§ 5º O vencedor do leilão previsto no parágrafo anterior deverá promover a liquidação das operações de financiamento relativas aos contratos adquiridos. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 14 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS.
Governador



Lei nº 3.264.doc