O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e as entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 25.488.531.930,00 (vinte e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta e um mil e novecentos e trinta reais).
Art. 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa: R$ 481.193.845,00 (quatrocentos e oitenta um milhões, cento e noventa e três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais);
II - Tribunal de Contas: R$ 392.902.995,00 (trezentos e noventa e dois milhões, novecentos e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais);
III - Tribunal de Justiça: R$ 1.285.994.793,00 (um bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e noventa e três reais);
IV - Ministério Público: R$ 655.126.061,00 (seiscentos e cinquenta e cinco milhões, cento e vinte e seis mil e sessenta e um reais);
V - Defensoria Pública do Estado: R$ 322.849.469,00 (trezentos e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e nove reais).
§ 2º Para fins de aplicação exclusiva em despesas de investimentos de que trata o inciso III do § 6º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, poderá o Poder Executivo elevar os valores previstos no § 1º deste artigo ao máximo de 70% (setenta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida, não podendo exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa: R$ 494.140.593,00 (quatrocentos e noventa e quatro milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais);
II - Tribunal de Contas: R$ 403.738.610,00 (quatrocentos e três milhões, setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e dez reais);
III - Tribunal de Justiça: R$ 1.321.304.094,00 (um bilhão, trezentos e vinte e um milhões, trezentos e quatro mil e noventa e quatro reais);
IV - Ministério Público: R$ 672.828.485,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais);
V - Defensoria Pública do Estado: R$ 331.581.344,00 (trezentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - o não comprometimento da meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a limitação de 90% (noventa por cento) do valor do crescimento nominal da Receita Corrente Líquida, apurado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior;
III - a celebração de instrumento jurídico específico e previsão na lei orçamentária anual.
§ 4º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 5º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 4º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E RECEITA TOTAL | 2024
(R$ 1,00) | % |
Receitas Correntes (I) | 29.895.373.149 | 117,29% |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 21.424.202.600 | 84,05% |
Contribuições | 1.295.944.500 | 5,08% |
Receita Patrimonial | 956.620.513 | 3,75% |
Receita de Serviços | 968.817.000 | 3,80% |
Transferências Correntes | 5.130.284.436 | 20,13% |
Outras Receitas Correntes | 119.504.100 | 0,47% |
(-) Deduções das Receitas Correntes (II) | (9.131.155.200) | -35,82% |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) | 20.764.217.949 | 81,46% |
Receitas de Capital (IV) | 666.843.500 | 2,62% |
Retorno de parte das Receitas deduzidas na Receita Corrente (V) | 1.282.712.000 | 5,03% |
Receitas Intraorçamentárias (VI) | 2.774.758.481 | 10,89% |
RECEITA TOTAL (VII) = (III + IV + V + VI) | 25.488.531.930 | 100,00% |
RECEITAS PRIMÁRIAS E RECEITA TOTAL | 2024
(R$ 1,00) | % |
RECEITAS PRIMÁRIAS | | |
Receitas Correntes (I) | 29.174.849.236 | 114,46% |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 21.424.202.600 | 84,05% |
Contribuições | 1.295.944.500 | 5,08% |
Receita Patrimonial | 236.096.600 | 0,93% |
Receita de Serviços | 968.817.000 | 3,80% |
Transferências Correntes | 5.130.284.436 | 20,13% |
Outras Receitas Correntes | 119.504.100 | 0,47% |
(-) Deduções das Receitas Correntes Primárias (II) | (7.848.443.200) | -30,79% |
Receitas de Capital (III) | 229.925.600 | 0,90% |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IV) = (I - II + III) | 21.556.331.636 | 84,57% |
| | |
Receita Patrimonial (V) | 720.523.913 | 2,83% |
Receitas de Capital (VI) | 436.917.900 | 1,71% |
Receitas Intraorçamentárias (VII) | 2.774.758.481 | 10,89% |
DEMAIS RECEITAS (VIII) = (V + VI + VII) | 3.932.200.294 | 15,43% |
RECEITA TOTAL (IX) = (IV + VIII) | 25.488.531.930 | 100,00% |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 17.922.458.630,00 (dezessete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e trinta reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.566.073.300,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setenta e três mil e trezentos reais).
Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:
DESPESAS PRIMÁRIAS E DESPESA TOTAL | 2024
(R$ 1,00) | % |
DESPESAS PRIMÁRIAS | | |
Despesas Correntes (I) | 17.089.667.899 | 67,05% |
Pessoal e Encargos | 10.388.709.793 | 40,76% |
Transferências Constitucionais e Legais | 537.251.017 | 2,11% |
Despesas de Custeio | 6.163.707.089 | 24,18% |
Despesas de Capital (II) | 4.166.852.950 | 16,35% |
Investimentos | 4.155.586.233 | 16,30% |
Inversões Financeiras | 11.266.717 | 0,04% |
DESPESAS PRIMÁRIAS (III) = (I + II) | 21.256.520.849 | 83,40% |
DEMAIS DESPESAS | | |
Despesas Correntes (IV) | 3.693.786.681 | 14,49% |
Juros e Encargos da Dívida | 523.261.200 | 2,05% |
Despesas Intraorçamentárias | 3.170.525.481 | 12,44% |
Despesas de Capital (V) | 330.582.200 | 1,30% |
Amortizações da Dívida | 330.582.200 | 1,30% |
Reserva para Contingências (VI) | 207.642.200 | 0,81% |
DEMAIS DESPESAS (VII) = (IV + V + VI) | 4.232.011.081 | 16,60% |
DESPESA TOTAL (VIII) = (III + VII) | 25.488.531.930 | 100,00% |
| | |
RESULTADO PRIMÁRIO:
RECEITAS PRIMÁRIAS (-) DESPESAS PRIMÁRIAS | 299.810.787 | 1,18% |
Art. 6º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO | FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 13.884.758.363 | 7.422.551.200 | 21.307.309.563 |
Despesas de Capital | 4.037.700.267 | 143.522.100 | 4.181.222.367 |
TOTAL | 17.922.458.630 | 7.566.073.300 | 25.488.531.930 |
R$ 1,00
| FISCAL | SEGURIDADE |
DESCRIÇÃO | CORRENTE (I) | CAPITAL (II) | CORRENTE (III) | CAPITAL (IV) |
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul | 476.143.845 | 5.050.000 | - | - |
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul | 365.262.995 | 27.640.000 | - | - |
Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS | 1.942.400 | 500.000 | - | - |
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul | 1.285.544.793 | 450.000 | - | - |
Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais | 268.999.100 | 61.500.900 | - | - |
Ministério Público Estadual | 652.761.061 | 2.365.000 | - | - |
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS | 26.787.400 | 24.133.200 | - | - |
Secretaria de Estado de Fazenda | 961.323.500 | - | - | - |
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias de MS | 102.208.100 | 58.379.100 | - | - |
Fundo de Provisão de Recursos de MS | 53.758.700 | 53.758.700 | - | - |
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado | 9.000 | 1.000 | - | - |
Procuradoria-Geral do Estado | 443.963.800 | 1.260.500 | - | - |
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS | 15.845.400 | 5.003.000 | - | - |
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul | - | - | 58.100.000 | - |
Fundo Especial de Saúde de MS | - | - | 2.362.744.000 | 115.295.200 |
Secretaria de Estado de Educação | 3.026.205.800 | 153.206.700 | - | - |
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul | 293.242.400 | 13.571.400 | - | - |
Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS | 2.596.900 | 900.400 | - | - |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 1.709.503.900 | 77.000.000 | - | - |
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul | 393.078.200 | 6.571.000 | - | - |
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário | 522.606.600 | 656.400 | - | - |
Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS | 150.237.700 | - | - | - |
Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS | 10.000 | - | - | - |
Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul | 535.200 | - | - | - |
Fundo Estadual de Segurança Pública | 11.823.500 | 24.000.000 | - | - |
Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul | 322.849.469 | - | - | - |
Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS | 30.388.000 | 328.600 | - | - |
Encargos Gerais Financeiros do Estado | 671.590.300 | 505.003.800 | - | - |
Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado | 17.606.300 | - | - | - |
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica | 302.680.200 | 2.459.200 | - | - |
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul | 24.177.200 | 215.600 | - | - |
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS | 16.923.900 | 161.400 | - | - |
Fundo Estadual de Defesa Civil de MS | 10.759.300 | 13.144.300 | - | - |
Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias | 453.100 | - | - | - |
Fundo Estadual Garantidor de Parcerias | 14.785.700 | 12.302.200 | - | - |
Controladoria-Geral do Estado | 29.792.000 | 324.300 | - | - |
Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS | 12.700 | - | - | - |
Secretaria de Estado da Casa Civil | 29.034.900 | 405.200 | - | - |
Secretaria de Estado de Administração | 126.556.500 | 1.222.900 | - | - |
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul | 5.290.200 | 11.343.500 | - | - |
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul | - | - | 4.347.634.700 | 380.900 |
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística | 28.572.700 | 103.980.800 | - | - |
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | 94.998.000 | 1.375.581.007 | - | - |
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul | 25.152.200 | 6.430.000 | - | - |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul | 388.735.300 | 1.166.205.817 | - | - |
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul | 500.000 | 129.418.200 | - | - |
Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos | - | - | 610.396.100 | 20.013.700 |
Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS | - | - | 7.370.000 | 579.300 |
Fundo Estadual de Assistência Social de MS | - | - | 30.657.000 | 4.343.000 |
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS | 6.511.400 | 1.110.600 | - | - |
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul | - | - | 2.017.800 | 1.150.000 |
Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS | - | - | 1.850.000 | 1.160.000 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação | 121.037.600 | 10.000.000 | - | - |
Agência Estadual de Metrologia | 24.099.500 | 1.000.000 | - | - |
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul | 12.749.000 | 533.700 | - | - |
Empresa de Gestão de Recursos Minerais | 44.000 | - | - | - |
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul | 71.230.300 | 19.317.843 | - | - |
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS | 146.545.000 | 28.727.800 | - | - |
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural | 81.152.000 | 33.048.500 | - | - |
Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS | 62.623.900 | 1.194.500 | - | - |
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul | 20.953.200 | 400.000 | - | - |
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS | 3.036.000 | - | - | - |
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos | 10.000 | - | - | - |
Fundo de Regularização de Terras | 17.902.400 | 10.107.800 | - | - |
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja | 22.684.100 | - | - | - |
Fundo Estadual de Terras Indígenas | 10.000 | - | - | - |
Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul | - | - | 1.163.100 | 600.000 |
Fundo Estadual de Microcrédito | - | - | 618.500 | - |
Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas | 241.700 | - | - | - |
Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico | 17.700.000 | 80.731.500 | - | - |
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania | 23.486.200 | 1.769.800 | - | - |
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul | 73.596.600 | 2.445.000 | - | - |
Fundação de Turismo de MS | 16.290.500 | 661.000 | - | - |
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul | 17.254.000 | - | - | - |
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS | 10.000.000 | - | - | - |
Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul | 1.000.000 | - | - | - |
Fundo de Investimentos Esportivos de MS | 15.010.500 | 2.178.100 | - | - |
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS | 6.700.000 | - | - | - |
Reserva de Contingência | 207.642.200 | - | - | - |
| 13.884.758.363 | 4.037.700.267 | 7.422.551.200 | 143.522.100 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 7º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 226.724.521,00 (duzentos e vinte e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e um reais), com a seguinte composição:
R$ 1,00
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA | INVESTIMENTOS |
Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul | 35.826.521 |
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima | 190.443.000 |
Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul | 455.000 |
TOTAL | 226.724.521 |
Art. 8º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
| 142.698.521 |
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO |
| 84.026.000 |
TOTAL | 226.724.521 |
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2024, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Parágrafo único. Não serão computados para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:
I - despesas com pessoal e com encargos sociais;
II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;
III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;
IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
V - movimentações de saldos dentro da mesma dotação e as adequações entre as classificações, as codificações e as denominações orçamentárias, desde que sejam mantidos:
a) o exercício;
b) o órgão;
c) a unidade orçamentária;
d) o grupo natureza de despesa;
e) o valor total autorizado para a dotação.
Art. 10. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados em decorrência da previsão do caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS
Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual (PPA) 2024 a 2027 deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.
§ 2º As contratações do exercício de 2024 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.
§ 3º O Plano de Contratação Anual 2024 prevê a seguinte programação de custos para o exercício financeiro de 2024:
R$ 1,00
CUSTEIO | INVESTIMENTOS | TOTAL |
3.058.395.217 | 481.148.980 | 3.539.544.197 |
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 15. Os Demonstrativos 1 e 3 relativos aos Anexos das Metas Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso I, da LRF), publicados na Lei nº 6.093, de 20 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024), passam a vigorar com os seguintes valores:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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