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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.159, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.

Publicada no Diário Oficial nº 11.351 - Suplemento II, de 14 de dezembro de 2023.
OBS: Vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e as entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 25.488.531.930,00 (vinte e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e trinta e um mil e novecentos e trinta reais).

Art. 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa: R$ 481.193.845,00 (quatrocentos e oitenta um milhões, cento e noventa e três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais);

II - Tribunal de Contas: R$ 392.902.995,00 (trezentos e noventa e dois milhões, novecentos e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais);

III - Tribunal de Justiça: R$ 1.285.994.793,00 (um bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e noventa e três reais);

IV - Ministério Público: R$ 655.126.061,00 (seiscentos e cinquenta e cinco milhões, cento e vinte e seis mil e sessenta e um reais);

V - Defensoria Pública do Estado: R$ 322.849.469,00 (trezentos e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e nove reais).

§ 2º Para fins de aplicação exclusiva em despesas de investimentos de que trata o inciso III do § 6º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, poderá o Poder Executivo elevar os valores previstos no § 1º deste artigo ao máximo de 70% (setenta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida, não podendo exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa: R$ 494.140.593,00 (quatrocentos e noventa e quatro milhões, cento e quarenta mil, quinhentos e noventa e três reais);

II - Tribunal de Contas: R$ 403.738.610,00 (quatrocentos e três milhões, setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e dez reais);

III - Tribunal de Justiça: R$ 1.321.304.094,00 (um bilhão, trezentos e vinte e um milhões, trezentos e quatro mil e noventa e quatro reais);

IV - Ministério Público: R$ 672.828.485,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais);

V - Defensoria Pública do Estado: R$ 331.581.344,00 (trezentos e trinta e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais).

§ 3º A autorização de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - o não comprometimento da meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a limitação de 90% (noventa por cento) do valor do crescimento nominal da Receita Corrente Líquida, apurado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior;

III - a celebração de instrumento jurídico específico e previsão na lei orçamentária anual.

§ 4º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 5º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Seção I
Da Estimativa da Receita

Art. 4º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E RECEITA TOTAL
2024
(R$ 1,00)
%
Receitas Correntes (I)
29.895.373.149
117,29%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
21.424.202.600
84,05%
Contribuições
1.295.944.500
5,08%
Receita Patrimonial
956.620.513
3,75%
Receita de Serviços
968.817.000
3,80%
Transferências Correntes
5.130.284.436
20,13%
Outras Receitas Correntes
119.504.100
0,47%
(-) Deduções das Receitas Correntes (II)
(9.131.155.200)
-35,82%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II)
20.764.217.949
81,46%
Receitas de Capital (IV)
666.843.500
2,62%
Retorno de parte das Receitas deduzidas na Receita Corrente (V)
1.282.712.000
5,03%
Receitas Intraorçamentárias (VI)
2.774.758.481
10,89%
RECEITA TOTAL (VII) = (III + IV + V + VI)
25.488.531.930
100,00%
RECEITAS PRIMÁRIAS E RECEITA TOTAL
2024
(R$ 1,00)
%
RECEITAS PRIMÁRIAS
Receitas Correntes (I)
29.174.849.236
114,46%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
21.424.202.600
84,05%
Contribuições
1.295.944.500
5,08%
Receita Patrimonial
236.096.600
0,93%
Receita de Serviços
968.817.000
3,80%
Transferências Correntes
5.130.284.436
20,13%
Outras Receitas Correntes
119.504.100
0,47%
(-) Deduções das Receitas Correntes Primárias (II)
(7.848.443.200)
-30,79%
Receitas de Capital (III)
229.925.600
0,90%
RECEITAS PRIMÁRIAS (IV) = (I - II + III)
21.556.331.636
84,57%
    DEMAIS RECEITAS
Receita Patrimonial (V)
720.523.913
2,83%
Receitas de Capital (VI)
436.917.900
1,71%
Receitas Intraorçamentárias (VII)
2.774.758.481
10,89%
DEMAIS RECEITAS (VIII) = (V + VI + VII)
3.932.200.294
15,43%
RECEITA TOTAL (IX) = (IV + VIII)
25.488.531.930
100,00%
Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 17.922.458.630,00 (dezessete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e trinta reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.566.073.300,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setenta e três mil e trezentos reais).

Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DESPESAS PRIMÁRIAS E DESPESA TOTAL
2024
(R$ 1,00)
%
DESPESAS PRIMÁRIAS
Despesas Correntes (I)
17.089.667.899
67,05%
Pessoal e Encargos
10.388.709.793
40,76%
Transferências Constitucionais e Legais
537.251.017
2,11%
Despesas de Custeio
6.163.707.089
24,18%
Despesas de Capital (II)
4.166.852.950
16,35%
Investimentos
4.155.586.233
16,30%
Inversões Financeiras
11.266.717
0,04%
DESPESAS PRIMÁRIAS (III) = (I + II)
21.256.520.849
83,40%
DEMAIS DESPESAS
Despesas Correntes (IV)
3.693.786.681
14,49%
Juros e Encargos da Dívida
523.261.200
2,05%
Despesas Intraorçamentárias
3.170.525.481
12,44%
Despesas de Capital (V)
330.582.200
1,30%
Amortizações da Dívida
330.582.200
1,30%
Reserva para Contingências (VI)
207.642.200
0,81%
DEMAIS DESPESAS (VII) = (IV + V + VI)
4.232.011.081
16,60%
DESPESA TOTAL (VIII) = (III + VII)
25.488.531.930
100,00%
RESULTADO PRIMÁRIO:
RECEITAS PRIMÁRIAS (-) DESPESAS PRIMÁRIAS
299.810.787
1,18%

Art. 6º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
13.884.758.363
7.422.551.200
21.307.309.563
Despesas de Capital
4.037.700.267
143.522.100
4.181.222.367
TOTAL
17.922.458.630
7.566.073.300
25.488.531.930
R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
DESCRIÇÃO
CORRENTE (I)
CAPITAL (II)
CORRENTE (III)
CAPITAL (IV)
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
476.143.845
5.050.000
-
-
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
365.262.995
27.640.000
-
-
Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS
1.942.400
500.000
-
-
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
1.285.544.793
450.000
-
-
Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais
268.999.100
61.500.900
-
-
Ministério Público Estadual
652.761.061
2.365.000
-
-
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS
26.787.400
24.133.200
-
-
Secretaria de Estado de Fazenda
961.323.500
-
-
-
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias de MS
102.208.100
58.379.100
-
-
Fundo de Provisão de Recursos de MS
53.758.700
53.758.700
-
-
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado
9.000
1.000
-
-
Procuradoria-Geral do Estado
443.963.800
1.260.500
-
-
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS
15.845.400
5.003.000
-
-
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
-
-
58.100.000
-
Fundo Especial de Saúde de MS
-
-
2.362.744.000
115.295.200
Secretaria de Estado de Educação
3.026.205.800
153.206.700
-
-
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
293.242.400
13.571.400
-
-
Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS
2.596.900
900.400
-
-
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
1.709.503.900
77.000.000
-
-
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
393.078.200
6.571.000
-
-
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
522.606.600
656.400
-
-
Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS
150.237.700
-
-
-
Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS
10.000
-
-
-
Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul
535.200
-
-
-
Fundo Estadual de Segurança Pública
11.823.500
24.000.000
-
-
Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
322.849.469
-
-
-
Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS
30.388.000
328.600
-
-
Encargos Gerais Financeiros do Estado
671.590.300
505.003.800
-
-
Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado
17.606.300
-
-
-
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica
302.680.200
2.459.200
-
-
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
24.177.200
215.600
-
-
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS
16.923.900
161.400
-
-
Fundo Estadual de Defesa Civil de MS
10.759.300
13.144.300
-
-
Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias
453.100
-
-
-
Fundo Estadual Garantidor de Parcerias
14.785.700
12.302.200
-
-
Controladoria-Geral do Estado
29.792.000
324.300
-
-
Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS
12.700
-
-
-
Secretaria de Estado da Casa Civil
29.034.900
405.200
-
-
Secretaria de Estado de Administração
126.556.500
1.222.900
-
-
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
5.290.200
11.343.500
-
-
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
-
-
4.347.634.700
380.900
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
28.572.700
103.980.800
-
-
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
94.998.000
1.375.581.007
-
-
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
25.152.200
6.430.000
-
-
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul
388.735.300
1.166.205.817
-
-
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul
500.000
129.418.200
-
-
Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
-
-
610.396.100
20.013.700
Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS
-
-
7.370.000
579.300
Fundo Estadual de Assistência Social de MS
-
-
30.657.000
4.343.000
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS
6.511.400
1.110.600
-
-
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul
-
-
2.017.800
1.150.000
Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS
-
-
1.850.000
1.160.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação
121.037.600
10.000.000
-
-
Agência Estadual de Metrologia
24.099.500
1.000.000
-
-
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
12.749.000
533.700
-
-
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
44.000
-
-
-
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
71.230.300
19.317.843
-
-
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS
146.545.000
28.727.800
-
-
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
81.152.000
33.048.500
-
-
Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS
62.623.900
1.194.500
-
-
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
20.953.200
400.000
-
-
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS
3.036.000
-
-
-
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos
10.000
-
-
-
Fundo de Regularização de Terras
17.902.400
10.107.800
-
-
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
22.684.100
-
-
-
Fundo Estadual de Terras Indígenas
10.000
-
-
-
Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul
-
-
1.163.100
600.000
Fundo Estadual de Microcrédito
-
-
618.500
-
Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
241.700
-
-
-
Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico
17.700.000
80.731.500
-
-
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania
23.486.200
1.769.800
-
-
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
73.596.600
2.445.000
-
-
Fundação de Turismo de MS
16.290.500
661.000
-
-
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
17.254.000
-
-
-
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS
10.000.000
-
-
-
Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul
1.000.000
-
-
-
Fundo de Investimentos Esportivos de MS
15.010.500
2.178.100
-
-
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS
6.700.000
-
-
-
Reserva de Contingência
207.642.200
-
-
-
13.884.758.363
4.037.700.267
7.422.551.200
143.522.100
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 7º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 226.724.521,00 (duzentos e vinte e seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e um reais), com a seguinte composição:

R$ 1,00
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
INVESTIMENTOS
Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul
35.826.521
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima
190.443.000
Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul
455.000
TOTAL
226.724.521

Art. 8º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
RECURSOS PRÓPRIOS
    Diretamente Arrecadados
142.698.521
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO
    Operações de Crédito
84.026.000
TOTAL
226.724.521

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2024, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.

Parágrafo único. Não serão computados para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:

I - despesas com pessoal e com encargos sociais;

II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;

III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;

IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

V - movimentações de saldos dentro da mesma dotação e as adequações entre as classificações, as codificações e as denominações orçamentárias, desde que sejam mantidos:

a) o exercício;

b) o órgão;

c) a unidade orçamentária;

d) o grupo natureza de despesa;

e) o valor total autorizado para a dotação.

Art. 10. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados em decorrência da previsão do caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual (PPA) 2024 a 2027 deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.

§ 2º As contratações do exercício de 2024 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.

§ 3º O Plano de Contratação Anual 2024 prevê a seguinte programação de custos para o exercício financeiro de 2024:
R$ 1,00
CUSTEIO
INVESTIMENTOS
TOTAL
3.058.395.217
481.148.980
3.539.544.197
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Art. 15. Os Demonstrativos 1 e 3 relativos aos Anexos das Metas Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso I, da LRF), publicados na Lei nº 6.093, de 20 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024), passam a vigorar com os seguintes valores:



Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado