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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.369, DE 15 DE JULHO DE 2019.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.943, de 16 de julho d 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..........................................:

.......................................................

§ 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovados por meio de livro e/ou documento próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição ou disponibilização à administração para o acompanhamento anual, em que constarão:

.......................................................

§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, conforme regulamento, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e as campanhas a serem desenvolvidas.” (NR)

Art. 4º No acompanhamento anual aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, a ser realizado preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme regulamento, os servidores, técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.

§ 1º Será estabelecido, na forma de instrução, um cronograma anual de acompanhamento a ser realizado pelo órgão previsto no caput deste artigo, de modo a propiciar a fiscalização de todas as empresas enquadradas nos termos desta Lei.

§ 2º O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.” (NR)

Art. 5º ..........................................:

.......................................................

§ 2º Por descumprimento reiterado, entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de acompanhamento e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei.

..............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado