O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá transportar passageiros em pé.
Art. 2º As passagens serão vendidas, pela concessionárias individualmente, e com lugares numerados.
Art. 3º Caberá as empresas concessionárias distribuir postos de venda de passagens, de embarque e desembarque ao longo do trajeto que percorrer.
Art. 4º O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem DERSUL, disciplinará as penalidades, as empresas infratoras, podendo, inclusive, cassar-lhe a concessão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |