O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.364, de 22 de fevereiro de 2007, fica acrescida de art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Deverão ser afixados cartazes, em locais de fácil visualização e leitura, nas escolas e terminais de transporte coletivo, contendo os seguintes dizeres:
“Vamos combater os acidentes e a violência na escola! A Lei nº 3.364, de 22 de fevereiro de 2007, criou o programa de prevenção a acidentes e à violência nas escolas, que deve ser implementado por meio da instalação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas (Cipaves), com o objetivo principal de monitorar as condições e as situações de risco no ambiente escolar; propor regras para reduzir e eliminar os problemas existentes e a adoção de medidas preventivas à violência e a acidentes nas escolas, estimular o interesse em segurança, cidadania e respeito ao próximo. As Cipaves são compostas por representantes dos alunos, pais, professores, direção e funcionários das escolas. Participe! Vamos cultivar o respeito, a cidadania e eliminar a violência nas escolas!
Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo deverão ter a medida do papel A 1, ou seja, de 59,4 (cinquenta e nove centímetros e quatro milímetros) por 84,1 (oitenta e quatro centímetros e um milímetro), propiciando a fácil visualização e leitura das informações.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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