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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.757, DE 15 DE JULHO DE 1997.

Reconhece como documento válido, no âmbito do Estado, a Carteira Funcional de Vereador expedida pela União das Câmaras de Vereadores de Mato Grosso do Sul - UCVMS

Publicada no Diário Oficial nº 4.569, de 16 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carteira Funcional de Vereador, expedida pela União das Câmaras de Vereadores de Mato Grosso do Sul, passa a ser reconhecida como documento de identidade de seu portador.

Art. 2º A Carteira Funcional a ser expedida pela UCVMS deverá:

I - ser impressa em papel filigranado ou fibra de garantia;

II - conter os dados pessoais de seu portador: filiação, local e data de nascimento, número do RG e órgão expedidor, e número do CPF;

III - conter fotografia do portador, data de expedição e validade, bem como a cidade onde é vereador;

IV - conter a assinatura do portador, do Presidente da UCVMS e visto do Secretário de Segurança do Estado;

V - conter a expressão: “Válida como documento de identificação por força da Lei nº , de de julho de 1997”.

Art. 3º A UCVMS manterá em seus arquivos e enviará ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul, cópias autenticadas das fichas cadastrais dos vereadores nas quais conste o número da carteira de identidade expedida pela entidade.

Art. 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do vereador a UCVMS cancelará a validade da respectiva Carteira Funcional comunicando o fato aos órgãos citados no artigo anterior
Art. 5º As despesas decorrentes da expedição da Carteira Funcional serão de responsabilidade da UCVMS.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 15 de julho de 1997.




WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.757.DOC