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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.345, DE 16 DE MAIO DE 2013.

Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao inciso I do art. 3º da Lei nº 3.807, de 17 de dezembro de 2009, que Cria o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.435, de 17 de maio de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.807, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil.

.......................................” (NR)

“Art. 3º ..................................:

I - Secretário de Estado da Casa Civil, que o presidirá;

.......................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado