O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
Parágrafo único. Os hospitais públicos, privados e unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul poderão dispor plano de contingência para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidarem com pacientes com deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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