A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.018, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As lojas de departamento, shoppings centers e restaurantes instalados em Mato Grosso do Sul com capacidade para abrigar no mínimo cinqüenta pessoas, assim como as praças e os parques públicos em que população realiza qualquer tipo de atividade física, deverão dispor, obrigatoriamente, de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos seus clientes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |