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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.132, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 2.018, de 3 de novembro de 1999.

Publicada no Diário Oficial nº 6.631, de 21 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.018, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As lojas de departamento, shoppings centers e restaurantes instalados em Mato Grosso do Sul com capacidade para abrigar no mínimo cinqüenta pessoas, assim como as praças e os parques públicos em que população realiza qualquer tipo de atividade física, deverão dispor, obrigatoriamente, de material e pessoal para atendimento emergencial e de primeiros socorros aos seus clientes.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente