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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 857, DE 8 DE JULHO DE 1988.

Altera a redação de dispositivo do Decreto Lei nº 02, de 1º de
Janeiro de 1.979, que dispõe sobre a Organização Pública, cria
Cargos em Comissão no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do
Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.350, de 11 de julho de 1.988.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 45 do Decreto-Lei nº 02, de 1º de Janeiro de
1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - O Departamento ou a Diretoria constituem o último
desdobramento da estrutura básica das Secretarias, exceto quanto
aos órgãos da Governadoria do Estado, à Secretaria de Segurança
Pública, à Secretaria de Educação e à Secretaria de Saúde."

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato
Grosso do Sul, na área da Secretaria de Saúde, os cargos a seguir
discriminados:

I - Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior:

a - 02 (dois) Cargos de Diretor Geral, Símbolo DAS-2;

b - 07 (sete) Cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DAS-4;

c - 03 (três) Cargos de Chefe de Divisão, Símbolo DAS-5;

d - 02 (dois) Cargos de Agente Regional, Símbolo DAS-5.

II - Cargos em Comissão de Assistência Direta e Imediata:

a - 03 (três) Cargos de Assistente I, Símbolo CAI-1;

b - 03 (três) Cargos de Assistente II, Símbolo CAI-2;

c - 01 (um) Cargo de Assistente III, Símbolo CAI-3;

d - 04 (quatro) Cargos de Assistente IV, Símbolo CAI-4;

Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Saúde,
suplementada se necessária.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 08 de julho de 1.988


MARCELO MIRANDA SOARES
Governador


ALFREDO PINTO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Saúde


JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento
e Coordenação Geral


JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda


THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração



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