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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.252, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.038, de 31 de julho de 2017, que dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.734, de 4 de setembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.038, de 31 de julho de 2017, passa a viger acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................

§ 1º Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, e será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado