O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica, gás e as de telefonia móvel, poderão divulgar em suas faturas de consumo o número da Central de Atendimento à Mulher para os casos de violência doméstica.
Parágrafo único. A Divulgação prevista no caput deste artigo deverá ser disposta da seguinte forma: “Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180”.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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