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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.461, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 3.691, de 21 de dezembro de 1993, páginas 1 a 3.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar, sob a forma de Fundação, a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, criada nos termos do disposto no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto aprovado na forma da legislação em vigor.

Art. 2º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, com sede e foro na cidade de Dourados, goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.

Art. 3º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul terá por objetivo ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover a extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.

Art. 4º Os Estatutos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul serão aprovados por Decreto do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º O Governador do Estado designará Reitor e Vice-Reitor "Pró-Tempore", com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para instituir a implantação da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e seus órgãos colegiados.

Art. 6º Constituem atos de instituição, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos nesta Lei.

Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica própria a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes os Estatutos e o Decreto que o aprovar.

Art. 7º O patrimônio da Fundação será constituído por todos os bens, móveis e imóveis, direitos e recursos que lhe pertencerem por transferência, doação, aquisição e outros.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

Art. 8º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I- dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - auxílios, doações e subvenções federais, estaduais, municipais, de pessoas físicas e jurídicas;

III - rendas provenientes da aplicação de bens e valores;

IV - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos;

V- taxas e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, observadas as normas legais vigentes;

VI - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VII - receitas eventuais.

Art. 9º A administração superior da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, na forma definida nos Estatutos.

Parágrafo único. O Conselho Universitário será constituído na forma disposta nos Estatutos.

Art. 10. O Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nomeado na forma prevista na legislação em vigor e nos Estatutos, dirigirá e coordenará todas as atividades da Instituição.

Art. 11. O pessoal da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul será regido pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo).

§ 1º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul terá Quadro de Pessoal conforme discriminado no anexo I. (revogada pela Lei nº 2.230, de 2 de maio de 1981, art. 84.)

§ 2º Serão contratados, na forma prevista na CLT, para atender às necessidades temporárias e por tempo determinado, os professores substitutos e visitantes.

Art. 12. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul poderá contratar pessoal docente e técnico-administrativo regidos pela legislação trabalhista, por prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. A Fundação poderá, mediante convênio, receber pessoal integrante do serviço público federal, estadual e municipal, para atendimento de suas necessidades de serviço.

Art. 13. Os professores da rede pública estadual com curso de Pós-Graduação que tiverem concorrido com seu nome no quadro deprofessores e aceitos para o fim específico da autorização doscursos da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sulpoderão ser enquadrados automaticamente no Quadro de Pessoal doMagistério Superior.

Art. 13. Nos dois primeiros anos de funcionamento da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul poderá ser enquadrado automaticamente, no seu quadro de docentes, o integrante do quadro permanente do grupo magistério que, aceito pela instância competente da Instituição, apresente a documentação exigida pela legislação do ensino superior que será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação. (redação dada pela Lei nº 1.498, de 20 de maio de 1994)

Parágrafo único. Poderão ser nomeados candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, realizado pela administração direta do Poder Executivo, de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 14. Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de cruzeiros reais) para a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, no orçamento do exercício de 1994.

Art. 15. Fica aprovado o Orçamento da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 1994, conforme discriminado nos anexos II e III.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à implantação da Fundação a que se refere esta Lei.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ANEXO I A LEI Nº 1.461, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

OBS: Ver Lei nº 1.514, de 5 de julho de 1994
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

TABELA A - CARGOS EM COMISSÃO

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DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
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REITOR DAS-1 01
ESPECIAL

VICE-REITOR DAS-1 01

PRÓ-REITOR DAS-2 03

DIRETOR DAS-3 03

PROCURADOR JURÍDICO DAS-3 01

GERENTE DAS-4 07

ASSESSOR I DAS-4 03
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TABELA B - FUNÇÕES GRATIFICADAS

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DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
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SUPERVISOR TÉCNICO I OU ADMINISTRATIVO I DAI-1 08

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ENSINO DAI-1 18

ASSISTENTE DE PRÓ-REITOR DAI-1 03

ASSISTENTE II DAI-2 04

GERENTE DE UNIDADE DAI-2 12

SECRETÁRIO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DAI-3 30

ASSISTENTE IV DAI-4 08
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