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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.402, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.819, de 5 de maio de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º .................................................:

..............................................................

XI - prova, em disposição estatutária:

..............................................................

b) de que os diretores ou os dirigentes da entidade recebem ou não qualquer tipo de remuneração da entidade;

..............................................................

XV - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

..............................................................

§ 3º Cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei, as entidades que possuírem diretores ou dirigentes remunerados poderão receber o título de utilidade pública desde que:

I - os diretores ou os dirigentes atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;

II - o valor da remuneração dos diretores ou dos dirigentes seja fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público Estadual, no caso das fundações;

III - a remuneração dos diretores ou dos dirigentes seja transparente e divulgada anualmente em relatórios públicos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado