O PRESIDENTE DA SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ensino obrigatório, a nível Estadual nas escolas públicas e privadas, da história de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O programa será elaborado por grupo de trabalhoconstituído no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, com base na pesquisa e documentos existentes sobre o assunto.
Art. 3º O programa será inserido, juntamente com o de História do Brasil; e, será ministrado por professores da referida disciplina.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação, criará mecanismos de acompanhamento e avaliação para a nova disciplina.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CCampo Grande, 5 de outubro de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |