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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.099, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.

Institui no âmbito das escolas públicas e privadas, de primeiro e segundo graus, o ensino obrigatório da história de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 2.907, de 9 de outubro de 1990.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA SSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o ensino obrigatório, a nível Estadual nas escolas públicas e privadas, da história de Mato Grosso do Sul.


Art. 2º O programa será elaborado por grupo de trabalhoconstituído no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, com base na pesquisa e documentos existentes sobre o assunto.


Art. 3º O programa será inserido, juntamente com o de História do Brasil; e, será ministrado por professores da referida disciplina.


Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação, criará mecanismos de acompanhamento e avaliação para a nova disciplina.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


C
Campo Grande, 5 de outubro de 1990.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente