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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.471, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui Programa de Incentivo às Escolas pertencentes à Rede estadual de Ensino de Mato grosso do Sul, visando à melhoria da qualidade do ensino e diminuição da evasão escolar.

Publicada no Diário Oficial nº 7.117, de 20 de dezembro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo as escolas pertencentes á Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, visando à melhoria da qualidade de ensino e diminuição do índice de evasão escolar.

Art. 2º O incentivo previsto compreende uma premiação anual para as escolas que apresentarem melhor desempenho quanto a qualidade do ensino e as que apresentarem menor índice de evasão escolar, ao final de cada ano letivo.

§ 1º As escolas serão premiadas, como prevê o artigo 2º da presente lei, com equipamentos tecnológicos, recursos áudios-visuais, materiais esportivos e acervo bibliográfico que favoreçam a melhoria de qualidade do ensino;

§ 2º Em caso de empate entre duas ou mais escolas, todas deverão receber a premiação estipulada por esta Lei.

Art. 3º Os critérios de avaliação de qualidade de ensino baseados, no desempenho dos alunos em provas do Sistema de avaliação da Educação Básica.

Art. 4º Para análise dos índices de evasão serão considerados os dados estatísticos do Censo Escolar.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentar e implementar a presente lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei, contarão com orçamento próprio, oriundo da verba destinada à educação em nosso Estado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2007.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente