O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A Gratificação de Tempo de Serviço é vantagem calculada sobre o valor do soldo do policial-militar, por quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado.
§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da Legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação."
Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical, prevista no artigo 115, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1930, passa a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
Parágrafo único. O valor do soldo do Aspirante a Oficial PM é igual ao do Subtenente PM.
Art. 3º O valor do soldo do Coronel PM é fixado em quatrocentos e noventa cruzados novos (NCZ$ 490,00).
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de julho de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE OFICIAIS E PRAÇAS
------------------------------------------------------------
CEL. PM................................................1000
TEN.CEL.PM...............................................930
MAJ. PM..................................................860
CAP. PM..................................................780
1º TEN. PM...............................................700
2º TEN. PM...............................................650
ASP OF PM................................................570
AL OF PM 4º..............................................450
AL OF PM 3º..............................................400
AL OF PM 2º..............................................350
AL OF PM 1º..............................................300
SUB TEN PM...............................................570
1º SGT PM................................................540
2º SGT PM................................................490
3º SGT PM................................................450
AL CFS PM................................................380
CB PM....................................................340
AL CFC PM................................................280
SD 1ª CLASSE.............................................260
SD 2ª CLASSE.............................................240
------------------------------------------------------------ |