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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 944, DE 4 DE JULHO DE 1989.

Altera disposições da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.593, de 5 de julho de 1989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A Gratificação de Tempo de Serviço é vantagem calculada sobre o valor do soldo do policial-militar, por quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado.

§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da Legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação."

Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical, prevista no artigo 115, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1930, passa a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.

Parágrafo único. O valor do soldo do Aspirante a Oficial PM é igual ao do Subtenente PM.

Art. 3º O valor do soldo do Coronel PM é fixado em quatrocentos e noventa cruzados novos (NCZ$ 490,00).

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de julho de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE OFICIAIS E PRAÇAS


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CEL. PM................................................1000

TEN.CEL.PM...............................................930

MAJ. PM..................................................860

CAP. PM..................................................780

1º TEN. PM...............................................700

2º TEN. PM...............................................650

ASP OF PM................................................570

AL OF PM 4º..............................................450

AL OF PM 3º..............................................400

AL OF PM 2º..............................................350

AL OF PM 1º..............................................300

SUB TEN PM...............................................570

1º SGT PM................................................540

2º SGT PM................................................490

3º SGT PM................................................450

AL CFS PM................................................380

CB PM....................................................340

AL CFC PM................................................280

SD 1ª CLASSE.............................................260

SD 2ª CLASSE.............................................240
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