O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 115, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM; observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Parágrafo único. O valor do soldo do Coronel PM é o da Referência 56, da Tabela de Retribuição de Cargos do Estado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de março de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |