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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 911, DE 20 DE MARÇO DE 1989.

Altera o artigo 115 da Lei nº 120 de 11 de agosto de 1980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.522, de 21 de março de 1.989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 115, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM; observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical.

Parágrafo único. O valor do soldo do Coronel PM é o da Referência 56, da Tabela de Retribuição de Cargos do Estado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de março de 1989

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador