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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.576, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a Política de Aleitamento Materno para o Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.903, de 20 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas à proteção e incentivo ao aleitamento materno, nos termos da Resolução nº 337, de 7 de março de 2001, da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual deverá assegurar o atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe o acompanhamento no pré-natal com incentivo e apoio ao aleitamento materno.

Art. 2º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul destinará dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção e ao incentivo ao aleitamento materno.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas, estimulando a amamentação e a doação de leite materno, complementadas por ações na rede de ensino e de saúde do Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.

Parágrafo único. Os meios de comunicação, as organizações não-governamentais, as instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social, bem como as entidades comunitárias e as associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde, serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde, na implantação e cumprimento da política de saúde e da Política de Aleitamento Materno no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º As maternidades, públicas ou privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ter condições para atender às práticas de aleitamento materno em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.

§ 2º Consideram-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas, por razões de doenças, de amamentar seus filhos em caráter temporário.

§ 3º Define-se como política dos hospitais a obrigatoriedade de consumo de leite humano para recém-nascidos hospitalizados, assim como para os demais lactentes, e, em caso de suplementação, deverão ser obedecidos critérios médicos aceitáveis.

§ 4º Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mães e recém-nascidos, de forma a garantir o aleitamento materno.

§ 5º Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.

Art. 5º Nos hospitais/maternidades conveniados com o Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul fica proibido o uso de qualquer utensílio para a administração de alimento a lactentes que induza a perda do reflexo de sucção, tais como mamadeiras e chucas.

Art. 6º O não-cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária competente, implica punição dos responsáveis e das instituições, na forma da Lei.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os agentes públicos e privados promovam as alterações e adaptações necessárias, visando ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



ALEITAMENTO MATERNO.doc