O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, os imóveis localizados
naquele Município, sendo o primeiro com 10.000 (dez mil) metros
quadrados de área, designado como lote B, no perímetro urbano,
com as seguintes confrontações: ao Norte com a rua Ponta Grossa;
ao Sul com a rua Izzat Bussuan; ao Leste com a rua João Cândido da
Camara e ao oeste com a avenida Presidente VargAs, tendo em cada um
dos lados a distância de 100 (cem) metros lineares, imóvel
devidamente registrado na matrícula Nº 55662 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Dourados e o segundo imóvel com
5.000 (cinco mil) metros quadrados, designado como lote D-1, no
perímetro urbano, com As seguintes confrontações: ao Norte com a
rua Izzat Bussuan; ao Sul com a área denominada D-2 ao Leste com
a rua João Cândido da Camara e ao oeste com a avenida Presidente
VargAs, imóvel este devidamente registrado na matrícula Nº 59357 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados.
Art. 2º - A transferência dos imóveis de que trata o artigo
anterior, far-se-á por escritura publicada de doação.
Art. 3º - Os imóveis de que trata a presente Lei serão destinados a
construção de uma área de lazer denominada Parque Comunitário de
Dourados e de uma Biblioteca Pública Municipal, respectivamente.
Art. 4º - as construções das obras especificadas na cláusula
anterior deverão ser feitas até o final do mandato do atual
Prefeito do Município de Dourados.
Art. 5º - CAso as obras citadas não sejam edificadAs no prazo
previsto na cláusula anterior, os imóveis de que trata a presente
Lei reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de junho de 1993. |