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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.028, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Estadual e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.708, de 20 de dezembro de 1989.
Republicada no Diário Oficial nº 2.709, de 21 de dezembro de 1989.
Revogada pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a
Fazenda Pública Estadual, quando não pagos até a data de seu
vencimento, serão atualizados monetariamente, na forma desta Lei.

§ 1º - A atualização monetária será efetuada mediante a
multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do seu
vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do
Banus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN - Fiscal) vigente no dia do
efetivo pagamento pelo valor do mesmo indexador (BTN-Fiscal) do dia
em que o debito deveria ter sido pago.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, a definição e o alcance dos
termos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), e Bônus do Tesouro
Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) são aqueles constantes na
legislação federal específica.

§ 3º - Na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, as expressões
Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e Bônus do Tesouro Nacional
-Fiscal (BTN-Fiscal) serão substituídas pela nomenclatura similar,
na mês ma data, sempre que a União modificar esses indicadores para
a atualização dos seus créditos.

Art. 2º - Entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido
pago ou o termo inicial de atualização monetária, aqueles:

I- do vencimento regulamentar ou autorizado para o pagamento,
tratando-se de imposto:

a) apurado através de registros nos livros fiscais apropriados;

b) devido por estimativa fixa ou variável;

c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte;

II - de ocorrência do fato gerador de tributo ou de fato motivador
de qualquer irregularidade fiscal sujeita a sanção, nas hipóteses
não previstas no inciso anterior;

III - administrativa, contratual ou judiciariamente estipulados ou
intimados.

Parágrafo único - Quando não puder ser aplicada a regra deste
artigo, considerar-se-á como termo inicial de atualização monetária
Os últimos dias e mês do período alcançado pelo levantamento fiscal
ou pela apuração do débito.

Art. 3º - A atualização monetária, aplica-se, também:

I- aos débitos em cobrança suspensa por medida administrativa ou
judicial, observado o disposto no artigo 5º;

as penalidades legais.

II - as penalidades legais.

§ 1º As multas serão calculadas sobre o valor original e
atualizadas monetariamente até a data do seu pagamento.

§ 2º A atualização monetária mão será aplicada a partir da data
em que o devedor efetuar o deposito da importância questionada,
segundo o disposto no Regulamento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância a ser
depositada deverá corresponder ao valor já atualizado até a data do
depesito, compreendendo, também, Os acréscimos moratórios e as
penalidades exigidas.

§ 4º O depósito parcial de qualquer importância, somente suspende
a atualização monetária em relação a parcela efetivamente
depositada.

§ 5º Julgada improcedente a exigência, por decisão definitiva, o
valor do deposito será restituído ao depositante no prazo de trinta
(30) dias contados de seu requerimento, com a devida atualização
monetária.

Art. 4º - Observadas as excedes legais, Os débitos para com a
Fazenda Pública Estadual serão sempre considerados monetariamente
atualizados, não constituindo a referida atualização parcela
autônoma ou acessória.

Art. 5º - A atualização monetária dos débitos do falido far-se-á
nos termos gerais desta Lei, podendo ser suspensa por período
determinado, segundo as particularidades da lei civil.

§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até o ultimo dia do
mês de termino do prazo de suspensão da correção monetária, a
incidência desta alcançarão período em que esteve suspensa.

§ 2º O pedido de concordata não interferirá na fluência dos
prazos referidos neste artigo.

Art. 6º - A atualização monetária será calculada pela autoridade e
na forma, momento e através do órgão próprio, disciplinados pelo
Regulamemto.

Art. 7º - A atualização monetária dos débitos vencidos até 30
de junho de 1.989, far-se-á consoante Os seguintes critérios:

I - débitos vencidos até 31 de janeiro de 1.989;

a) até aquela data, ao valor expresso em cruzados novos será
aplicado o coeficiente obtido com a divisão do valor da
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) do mês de janeiro de
1.989 (Cz$ 6.170,19) pelo valor da mesma obrigação no mês
do vencimento;

b) após janeiro de 1.989, aplicar-se-á ao montante, em cruzados
novos, obtido com a utilização da regra estabelecida na
alínea anterior, o coeficiente que resultar da divisão do valor do
Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) vigente no dia do
efetivo pagamento do débito pelo valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) do mês de fevereiro de 1.989 (NCz$ 1,0000);

Debitos-débitos vencidos após 31 de janeiro de 1.989 e até 30 de
junho de 1.989 - ao valor expresso em cruzados novos será aplicado
o coeficiente que resultar da divisão do valor do Bônus do Tesouro
Nacional Fiscal - (BTN-Fiscal) do dia do efetivo pagamento do
débito pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês do
vencimento.

Art. 8º - O débito poderá ser convertido em Bônus do Tesouro
Nacional Fiscal (BTN-Fiscal), com a utilização dos seguintes
procedimentos:

I- tratando-se de débito vencido até 31 de janeiro de 1.989:

a) quando expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), pela
inultiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados
novos e dezessete centavos);

b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser
convertido em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), através da
divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu
vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea
anterior;

II - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo
valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês do respectivo
vencimento, quando tratar-se de debito vencido no período
compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1.989, inclusive, e
1º de julho de 1.989;

III - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional, pelo
valor do Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN - Fiscal) da data
do seu vencimento, quando tratar-se de débito vencido após 30 de
junho de 1.989.

Art. 9º - Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual poderão
ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em
regulamentação própria.

§ 1º Para os efeitos deste artigo e, em se tratando de débito de
origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do tributo, da
multa e dos demais acréscimos moratórios.

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na forma
regulanmentar, podendo ser expresso em quantidade de Bônus do
Tesouro Nacional-Fiscal (BTN-Fiscal) ou imoderador que o
substituir.

§ 3º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável
do débito e em expressa renuncia a qualquer impugnação ou recurso
administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já
interpostos.

§ 4º O parcelamento obriga o devedor ao cumprimento das
obrigações propostas, até que a Secretaria de Fazenda ou a
Procuradoria Geral do Estado se manifeste sobre o requerido. Se
deferido o benefício, serão abatidas do saldo devedor as
immmportancias recolhidas no período.

§ 5º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no
parcelamento, implicará na perda dos benefícios concedidos e na
sujeição as penalidades e acréscimos legais cabíveis.

Art. 10 - O débito não recolhido no prazo regulamentar ou
autorizado, será acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao
mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento.

§ 1º - Não interrompe a fluência dos juros, o eventual prazo
concedido para a liquidação do débito.

§ 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor
monetariamente atualizado, nos termos desta Lei.

Art. 11 - as disposições desta Lei aplicam-se, também, aos débitos
sujeitos a inscrição em Dívida Ativa e a sua consequente cobrança
administrativa ou judicial.

Art. 12 - Os débitos fiscais constituídos de ofício ou denunciados
espontaneamente pelos contribuintes até a data de início de
vigência desta Lei, poderão ser parcelados em até quatro (4)
parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, desde que requerido
até 30 de dezembro de 1.989.

Parágrafo único - Aos parcelamentos concedidos na forma deste
artigo, aplica-se o disposto nos incisos I a IV do artigo 101 do
Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979, alterado pela Lei nº
525, de 27 de dezembro de 1.984.

Art. 13 - Ficam convalidados os critérios e as formas especiais de
pagamento do imposto, autorizados no período entre 1º de março de
1.989, inclusive, e a data de inicio de vigência desta Lei.

Art. 14 - Ficam remitidos Os débitos de valor igual ou inferior a
vinte (20) Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal),
vencidos até a data de início de vigência desta Lei, em cobrança
administrativa ou judicial.

§ 1º - O beneficio disposto neste artigo, não Se aplica:

I- aos débitos de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº
765, de 08 de outubro de 1.987;

II - ao devedor de mais de um débito e cujo montante ultrapassar
o limite fixado neste artigo.

Art. 15 - Ficam expressamente revogados:

I- os artigos 102, 103 e 237 a 244, bem como o parágrafo do artigo
247, e a alínea a do parágrafo 2º do artigo 101, todos do Decreto-
Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979, com suas alterações
posteriores;

II - o artigo 1º da Lei nº 692, de 30 de dezembro de 1.986.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 dezembro de 1.989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador