O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2007, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 5.419.836.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e dezenove milhões, oitocentos e trinta e seis mil reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 4.360.880.800 | 765.619.100 | 5.126.499.900 |
Receita Tributária | 3.149.009.000 | 52.713.300 | 3.201.722.300 |
Receita de Contribuições | 0 | 283.645.000 | 283.645.000 |
Receita Patrimonial | 33.943.000 | 32.487.700 | 66.430.700 |
Receita de Serviços | 0 | 166.042.500 | 166.042.500 |
Transferências Correntes | 1.068.367.000 | 221.501.400 | 1.289.868.400 |
Outras Receitas Correntes | 109.561.800 | 9.229.200 | 118.791.000 |
| | | |
RECEITAS DE CAPITAL | 141.037.000 | 236.378.000 | 377.415.000 |
Operações de Crédito | 64.625.000 | 0 | 64.625.000 |
Alienação de Bens | 1.000 | 1.009.000 | 1.010.000 |
Amortizações de Empréstimos | 25.000 | 1.240.000 | 1.265.000 |
Transferências de Capital | 76.086.000 | 234.119.000 | 310.205.000 |
Outras Receitas de Capital | 300.000 | 10.000 | 310.000 |
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA | 0 | 317.738.100 | 317.738.100 |
Receitas de Contribuições | 0 | 316.718.900 | 316.718.900 |
Receitas de Serviços | 0 | 1.019.200 | 1.019.200 |
| | | |
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEF | 401.817.000 | 0 | 401.817.000 |
| | | |
RECEITA TOTAL | 4.100.100.800 | 1.319.735.200 | 5.419.836.000 |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 4.296.678.500,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa e seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.123.157.500,00 (um bilhão, cento e vinte e três milhões, cento e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais).
Art. 5º Observado o que dispõe o art. 12 da Lei nº 3.230, de 4 de julho de 2006, são fixados, aos Poderes e órgãos, os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - Assembléia Legislativa: 3,30% (três inteiros e trinta centésimos);
II - Tribunal de Contas: 1,90% (um inteiro e noventa centésimos);
III - Tribunal de Justiça: 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos);
IV - Ministério Público: 3,20% (três inteiros e vinte centésimos);
V - Defensoria Pública-Geral do Estado: 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos).
Parágrafo único. Serão adaptadas às determinações constantes deste artigo o orçamento fiscal e respectivas tabelas, consignando-se à rubrica Reserva de Contingência a diferença verificada em decorrência da aplicação dos percentuais previstos.
Art. 6º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00)
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 3.546.164.900 | 992.346.600 | 4.538.511.500 |
Despesas de Capital | 712.883.600 | 130.810.900 | 843.694.500 |
Reserva de Contingência | 37.630.000 | 0 | 37.630.000 |
| | | |
TOTAL | 4.296.678.500 | 1.123.157.500 | 5.419.836.000 |
DESPESA POR ÓRGÃO (R$ 1,00)
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
PODER LEGISLATIVO | | | |
Assembléia Legislativa | 146.272.000 | 0 | 146.272.000 |
Tribunal de Contas | 76.152.000 | 0 | 76.152.000 |
Fundação Escola Superior de Controle Externo | 6.000 | 94.000 | 100.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul | 569.000 | 1.012.600 | 1.581.600 |
PODER JUDICIÁRIO | | | |
Tribunal de Justiça | 223.582.000 | 0 | 223.582.000 |
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | 14.508.000 | 31.680.000 | 46.188.000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO | | | |
Procuradoria-Geral da Justiça | 114.013.000 | 0 | 114.013.000 |
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público | 0 | 480.000 | 480.000 |
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público | 0 | 24.000 | 24.000 |
PODER EXECUTIVO | | | |
Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo | 41.568.000 | 0 | 41.568.000 |
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul | 80.000 | 6.191.300 | 6.271.300 |
Agência Estadual de Imprensa Oficial | 0 | 3.414.000 | 3.414.000 |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul | 0 | 89.420.000 | 89.420.000 |
Fundo de Investimentos Sociais | 0 | 131.000.000 | 131.000.000 |
Secretaria de Estado de Receita e Controle | 257.657.300 | 0 | 257.657.300 |
Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul | 0 | 956.000 | 956.000 |
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias | 7.160.500 | 17.500.400 | 24.660.900 |
Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal | 0 | 8.682.100 | 8.682.100 |
Fundo de Provisão de Recursos | 0 | 22.019.600 | 22.019.600 |
Secretaria de Estado de Gestão Pública | 35.927.200 | 0 | 35.927.200 |
Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul | 4.741.600 | 409.200 | 5.150.800 |
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul | | 2.000.000 | 2.000.000 |
Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul | 0 | 270.000 | 270.000 |
Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul | 0 | 443.518.900 | 443.518.900 |
Fundo de Incentivo à Qualidade e Produtividade | 16.400 | 28.600 | 45.000 |
Procuradoria-Geral do Estado | 71.194.800 | 0 | 71.194.800 |
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado | 0 | 1.773.000 | 1.773.000 |
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação | 46.333.200 | 0 | 46.333.200 |
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | 168.028.100 | 65.100.600 | 233.128.700 |
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul | 3.554.800 | 34.243.000 | 37.797.800 |
Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul | 779.900 | 18.481.000 | 19.260.900 |
Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 0 | 800.000 | 800.000 |
Secretaria de Estado da Produção e do Turismo | 22.737.300 | 0 | 22.737.300 |
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal | 21.252.200 | 22.540.300 | 43.792.500 |
Junta Comercial de Mato Grosso do Sul | 0 | 3.300.000 | 3.300.000 |
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul | 2.358.300 | 4.932.500 | 7.290.800 |
Agência Estadual de Metrologia | 0 | 4.283.300 | 4.283.300 |
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização | 0 | 6.200.000 | 6.200.000 |
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul | 0 | 2.736.000 | 2.736.000 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos | 4.091.000 | 0 | 4.091.000 |
Instituto de Meio Ambiente-Pantanal | 7.020.600 | 24.263.000 | 31.283.600 |
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados | 0 | 500.000 | 500.000 |
Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária | 39.856.200 | 0 | 39.856.200 |
Fundação de Trabalho e Economia Solidária de Mato Grosso do Sul | 3.943.500 | 6.096.000 | 10.039.500 |
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência | 0 | 7.200 | 7.200 |
Fundo Estadual de Assistência Social | 1.299.900 | 7.002.900 | 8.302.800 |
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor | 0 | 190.000 | 190.000 |
Fundo Estadual de Economia Solidária | 179.200 | 1.560.200 | 1.739.400 |
Secretaria de Estado de Saúde | 2.000 | 0 | 2.000 |
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul | 74.821.000 | 25.718.400 | 100.539.400 |
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul | 119.919.000 | 167.557.400 | 287.476.400 |
Secretaria de Estado de Educação | 549.764.400 | 0 | 549.764.400 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 398.548.000 | 0 | 398.548.000 |
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul | 0 | 61.000.000 | 61.000.000 |
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário | 67.900.000 | 13.905.200 | 81.805.200 |
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul | 0 | 21.000.000 | 21.000.000 |
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes | 0 | 500.000 | 500.000 |
Defensoria Pública-Geral do Estado | 85.700.000 | 0 | 85.700.000 |
Fundo Especial para o Desenvolvimento de Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional | 0 | 405.800 | 405.800 |
Encargos Gerais Financeiros do Estado | 1.268.039.700 | 0 | 1.268.039.700 |
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado | 48.008.000 | 0 | 48.008.000 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário | 8.051.500 | 0 | 8.051.500 |
Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul | 17.407.800 | 8.707.600 | 26.115.400 |
Fundo de Regularização de Terras | 0 | 3.057.100 | 3.057.100 |
Secretaria de Estado de Cultura | 6.907.800 | 0 | 6.907.800 |
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul | 2.133.900 | 6.875.400 | 9.009.300 |
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul | 7.729.800 | 400.000 | 8.129.800 |
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul | 0 | 14.059.000 | 14.059.000 |
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia | 4.614.600 | 0 | 4.614.600 |
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul | 14.413.000 | 7.026.000 | 21.439.000 |
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul | 69.637.000 | 15.054.400 | 84.691.400 |
Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer | 1.084.800 | 0 | 1.084.800 |
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul | 2.906.500 | 979.200 | 3.885.700 |
Fundo de Investimentos Esportivos | 0 | 10.780.000 | 10.780.000 |
Reserva de Contingência | 37.630.000 | 0 | 37.630.000 |
| | | |
TOTAL | 4.100.100.800 | 1.319.735.200 | 5.419.836.000 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 7º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 36.655.000,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil reais).
Art. 8º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | R$ 1,00 |
Recursos Próprios | 18.004.000 |
| |
- Diretamente Arrecadados | 17.001.000 |
- Convênios Diversos | 1.003.000 |
| |
Recursos para Aumento do Patrimônio | 18.651.000 |
| |
- Do Tesouro | 5.325.000 |
- Operações de Crédito | 13.326.000 |
| |
TOTAL | 36.655.000 |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2007, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.
§ 2° O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento aos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.
Art. 11. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo, inclusive, aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 13. A obrigação prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, não será computada no orçamento de que trata o art. 130 da Constituição Estadual, ficando sob a responsabilidade do Tesouro Estadual o seu cumprimento, no prazo a que alude o § 2º do art. 110 da Carta Estadual.
Art. 14. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma prevista nesta Lei, em decorrência das modificações impostas pela Portaria Interministerial nº 338, de 26 de abril de 2006.
Art. 15. Fica assegurado o valor de RS 12.000.000,00 (doze milhões) no Fundo de Investimentos Sociais - FIS, de seu montante consignado na Fonte 50, recursos provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de plano de aplicação pelo Poder Executivo.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, a promover a reformulação desta Lei Orçamentária, em caso de modificação das normas constitucionais federais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAVID LOURENÇO
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo |