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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.704, DE 29 DE JULHO DE 2015.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012, que disciplina, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria-prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera dispositivo da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Publicada no Diário Oficial nº 8.973, de 30 de julho de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................

Parágrafo único. .......................:

..................................................

VII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou de uma posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, de auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, de promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

VIII - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade; de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, e de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

IX - ..........................................:

..................................................

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, ao sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, aprovados pelos Municípios, ao saneamento, à gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, às instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como à mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso VIII do parágrafo único deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

X - ...........................................:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou na posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e a atividades educacionais e culturais ao ar livre, em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações, necessárias à captação e à condução de água e de efluentes tratados, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;

.........................................” (NR)

“Art. 3º ....................................:

..................................................

§ 3º ........................................:

I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito;

.................................................

III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; e

.........................................” (NR)

“Art. 4º A todo material lenhoso, oriundo da exploração de vegetação nativa autorizada na forma do que disciplina o art. 3º desta Lei, deve ser dado aproveitamento econômico.

§ 1º O requerimento de Autorização Ambiental para retirada de árvores isoladas ou para supressão vegetal será precedido de levantamento de volume de material lenhoso existente, conforme regulamento.

§ 2º O Regulamento disciplinará, ainda, as formas alternativas de destinação do material lenhoso, a serem consideradas para efeito da determinação de aproveitamento econômico.” (NR)

“Art. 6º ....................................

.................................................

§ 5º (Revogado).

§ 6º O não cumprimento do PSS no prazo previsto acarretará a obrigação do pagamento da Reposição Florestal, referente ao déficit do volume vinculado, relativo ao que foi efetivamente implantado, independentemente da incidência de outras sanções pelo mesmo fato.

.................................................

§ 8º Em caso de interrupção temporária das atividades da empresa, por motivo de força maior ou por caso fortuito, o prazo para o cumprimento do PSS poderá ser suspenso mediante apresentação de justificativa fundamentada, a ser aprovada pelo órgão ambiental licenciador, caso em que, a contagem de prazo para efeitos legais somente recomeçará a partir do reinício das atividades da empresa.” (NR)

“Art. 9º ....................................

.................................................

§ 4º O detentor da autorização para exploração de vegetação nativa ficará desonerado do cumprimento da reposição florestal quando efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal, cabendo ao detentor, entretanto, o cumprimento da Reposição relativamente ao saldo de material lenhoso existente, sem destinação ao fim do prazo de validade da Autorização Ambiental em m³ (metros cúbicos).

........................................” (NR)

“Art. 10. ...................................

.................................................

II - ..........................................:

a) oriunda de supressão da vegetação nativa autorizada, realizada na pequena propriedade ou na posse familiar rural, cujo material lenhoso tenha destinação para benfeitoria ou para uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;

.................................................

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo se estende aos casos que envolvam a exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa, com vista à execução ou à implantação de obras ou de atividades declaradas de Utilidade Pública ou de Interesse Social, ou ainda, em relação a material lenhoso que vier a ser doado ao Poder Público ou a entidades filantrópicas de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura sem fins lucrativos e devidamente reconhecidas, conforme regulamento.”

.......................................” (NR)

“Art. 12. Os empreendimentos considerados grandes consumidores de matéria-prima florestal, com atividade em outras unidades da Federação, somente poderão adquirir carvão de origem nativa oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul com a respectiva Reposição Florestal.

........................................” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 6º, e o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado