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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.312, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL; dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.809, de 28 de dezembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 10 e 20 da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

§ 1º ..........................................:

I - as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos;

....................................................

§ 3º A dispensa de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo, não se aplica às transferências de produtos extrativos vegetais do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular.” (NR)

“Art. 10. Na hipótese de não adesão à faculdade referida no art. 9º desta Lei, os produtores devem pagar o ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos (CTE, art. 12, § 4º), aplicando-se ao caso as alíquotas fixadas na Lei nº 1.810, de 1997, para as operações internas (CTE, art. 41, inciso III, alínea “a”), sem qualquer redução.

Parágrafo único. O pagamento do imposto a que se refere este artigo deve ser realizado no momento da saída das mercadorias dos estabelecimentos produtores, observadas as demais normas legais e as prescrições regulamentares.” (NR)

“Art. 20. O Regulamento poderá dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam recolher, em nome do produtor remetente, os valores relativos às contribuições disciplinadas nesta Lei.” (NR)

Art. 2º A Tabela a que se refere o art. 11 da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, na redação dada pelo Anexo à Lei nº 4.302, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

PRODUTOS
UNIDADE
VALOR
(em percentual do valor da Uferms)
“.....................................
.................
.....................................
III - EXTRATIVOS:
a) Madeira em tora, inclusive de eucalipto
m3
3,9% para 2019
5,4% para 2020.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado