O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para
o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
II - DOS ORGAOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$
901.789.700,00 (novecentos e um milhões e setecentos e oitenta e
nove mil e setecentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte
desdobramento:
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 563.514.500 122.318.700 685.833.200
Receita Tributária 424.900.000 - 424.900.000
Receita de Contribuição - 31.821.900 31.821.900
Receita Patrimonial 800.000 15.210.000 16.010.000
Receita Agropecuária 119.300 119.300
Receita Industrial 12.000 12.000
Receita de Serviços - 36.972.400 36.972.400
Transferencias Correntes 28.214.500 29.987.300 158.201.800
Outras Receitas Correntes 9.600.000 8.195.800 17.795.800
RECEITAS DE CAPITAL 76.783.100 139.173.400 215.956.500
Operações de Crédito 25.000.000 5.400.000 30.400.000
Alienação de Bens 900.000 612.400 1.512.400
Amortização de Empréstimos - 1.204.300 1.204.300
Transferências de Capital 50.883.100 131.956.700 182.839.800
RECEITA TOTAL 640.297.600 261.492.100 901.789.700
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as
especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei,
fixado o orçamento fiscal em R$ 788.418.800,00 (setecentos e
oitenta e oito milhões, quatrocentos e dezoito mil e oitocentos
reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 113.370.900,00
(cento e treze milhões, trezentos e setenta mil e novecentos
reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observada a programação constante dos quadros
anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA R$ 1,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 534.628.600 97.083.200 640.711.800
Despesas de Capital 244.785.200 16.287.700 261.072.900
Reserva de Contingência 5.000 - 5.000
TOTAL 788.418.800 113.370.900 901.789.700
DESPESA POR ORGAO R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia legislativa 24.345.000 - 24.345.000
Tribunal de Contas 12.175.000 64.000 12.229.000
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justiça 31.805.000 192.000 31.997.000
MINISTERIO PUBLICO
Procuradoria Geral de
Justiça 12.175.000 - 12.175.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado para
Assuntos da Casa Civil 6.109.800 1.198.000 7.307.800
Gabinete Militar 494.800 - 494.800
Secretaria de Estado de
Comunicação 9.075.300 - 9.075.300
Auditoria Geral do Estado 317.700 - 317.700
Procuradoria Geral do
Estado 1.012.900 823.600 1.836.500
Procuradoria Geral da
Defensoria Pública 6.769.600 - 6.769.600
Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência
e Tecnologia 12.251.000 - 12.251.000
Secretaria de Estado de
Fazenda 29.735.200 500.100 30.235.300
Secretaria de Estado de
Administração 6.895.500 42.094.000 48.989.500
Secretaria de Estado de
Educação 154.124.400 4.836.400 158.960.800
Secretaria de Estado de
Justiça e Trabalho 5.633.400 2.023.000 7.656.400
Secretaria de Estado de
Saúde 12.168.600 25.329.600 37.498.200
Secretaria de Estado do
Meio Ambiente 8.794.300 1.040.000 9.834.300
Secretaria de Estado de
Segurança Pública 36.462.700 24.182.000 60.644.700
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário 15.487.000 16.237.500 31.724.500
Secretaria de Estado de
Turismo, Indústria e Co-
mércio 754.700 2.714.500 3.469.200
Secretaria de Estado de
Obras Públicas 51.198.400 102.835.400 154.033.800
Secretaria de Estado de
Habitação e Desenvolvi-
mento Urbano 11.198.400 36.955.000 48.153.400
Secretaria de Estado de
Cultura 1.095.300 477.000 1.572.300
Encargos Gerais do Estado 190.213.600 - 190.213.600
SUB-TOTAL 640.292.600 261.492.100 901.784.700
Reserva de Contingência 5.000 - 5.000
TOTAL 640.297.600 261.492.100 901.789.700
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia
mista, observada a programação anexa a esta Lei, e fixado em R$
117.450.000,00 (cento e dezessete milhões e quatrocentos e
cinquenta mil reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de
investimentos das sociedades de economia mista, são estimadas com
o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
FONTES DE FINANCAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Recursos Próprios 52.642.900
- Diretamente Arrecadados 20.662.600
- Convênios Diversos 31.980.300
Recursos para Aumento do Patrimônio 64.807.100
- Do Tesouro 300
- Operações de Crédito 64.806.800
TOTAL 117.450.000
IV - DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os
valores a que se refere esta Lei, através da incorporação
da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente
exercício, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 1.520, de
12 de julho de 1994.
Art. 9º Em cumprimento as disposições contidas no art. 29 da Lei
nº 1.520 de 12 de julho de 1994, o Poder Executivo publicará a Lei
Orçamentária Anual com seus anexos, devidamente corrigidos.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de
1995, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta
por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que
integram esta Lei, após a atualização de que trata o art. 43,
utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos
incisos I a IV, do u 1, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito
do limite fixado no "caput" deste artigo a abertura de créditos
suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem
como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados a cobertura de despesas com as transferências
constitucionais aos municípios;
III - a conta de recursos provenientes de operações de crédito
autorizadas por Lei específica;
IV - destinados ao atendimento do art. 27 da Lei Estadual nº
1.520, de 12 de julho de 1994.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da
administração, a proceder a centralização parcial ou total de
dotações da administração direta, consoante o disposto no "caput" e
parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1995, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |