O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que aAssembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, para apoio a reforma agrária e a programas de assentamento e colonização, patrocinados, em conjunto ou isoladamente, pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou por organismos nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul serão aplicados, preferencialmente, na aquisição e destinação de terras voltadas ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 5.005.000.000,00 (cinco bilhões e cinco milhões de cruzeiros), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da criação do Fundo de Terras.
Paregrafo único. Os recursos acima referidos serão provenientes:
I - Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), do Governo Federal, através da cessão de Títulos da Dívida Agrária;
II - Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), de outras receitas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o orçamento do Fundo, bem como a regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |