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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.962, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Suspende a aplicação das regras da Lei nº 2.055, de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.
Revogada pela Lei nº 3.822, de 22 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a aplicação das regras da Lei nº 2.055, de 23 de dezembro de 1999, que "Dspõe sobre o controle de Organismos Geneticamente Modificados no Estado de Mato Grosso do Sul, institui Comissão Técnica Estadual de Biossegurança, e dá outras providências.”

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput perdurará até que lei federal, cujo projeto tramita no Congresso Nacional, estabeleça normas gerais sobre a matéria, nos termos do disposto no § 2º do art. 24 da Constituição Federal.

Art. 2º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá, definitivamente, a eficácia da lei estadual referida no artigo anterior, no que lhe for contrário.

Art. 3º No caso do artigo anterior, ocorrendo incompatibilidade insanável entre as prescrições da legislação federal sobre normas gerais e as da lei estadual cuja aplicação fica suspensa, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa com a finalidade de possibilitar a adequada disciplina da matéria.

Art. 4º As disposições da presente Lei não prejudicam a atuação da Comissão Técnica Estadual de Biossegurança-CTEBio, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.055, de 1999, exclusivamente com a finalidade de:

I - promover estudos e praticar ações que ensejem ao Poder Executivo solucionar possíveis conflitos oriundos da aplicação de outras regras legais ou regulamentares acerca da transgenia ou da engenharia genética;

II - obter e tabular dados de interesse estatístico, relativamente a pesquisas e a estudos em andamento;

III - analisar os efeitos econômicos, os de saúde pública e os de meio ambiente que sejam ou possam ser produzidos no território sul-mato-grossense, pela implantação de técnicas de transgenia ou de engenharia genética em produtos agropecuários;

IV - manter estreita colaboração ou intercâmbio com órgãos públicos ou privados nacionais, internacionais, deste Estado e de outros Estados que estejam analisando ou discutindo o assunto;

V - ofertar propostas e sugestões para o bom encaminhamento da matéria, nos âmbitos regulatório e operacional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 2.962.rtf