A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a abordagem do tema “a história das mulheres“, pelas escolas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, como conteúdo transversal.
Parágrafo único. A abordagem do tema a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo:
I - promover o conhecimento da história das mulheres de destaque de movimentos que contribuíram para emancipação das mulheres e alcance dos espaços em igualdade de gênero;
II - apresentar a trajetória pessoal e profissional de mulheres que atuam em diversos segmentos tais como educação, política, direitos humanos, saúde, cultura, sociologia, carreiras jurídicas, entre outros, incluindo todas as etnias de nosso país, com o cuidado especial de salientar as conquistas das mulheres negras, quilombolas e indígenas.
Art. 2º O conteúdo deverá ser formulado metodologicamente considerando as especificidades dos educandos e de sua faixa etária.
Art. 3º Para implantação e execução da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias, convênios e afins entre instituições de ensino públicas e/ou privadas, bem como, de outras organizações não governamentais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2023.
Deputado GERSON CLARO
Presidente |