O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 26; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 44; e o art. 47, da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, alterada pela Lei nº 4.223, de 11 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 26. ..............................
§ 1º O interstício a que se refere o caput é de 24 (vinte de quatro) meses para as classes “A”, “B” e “C”, e de 12 meses (doze) meses para a classe “Especial”.
....................................” (NR)
“Art. 44. ..............................
§ 1º O posicionamento a que se refere o caput deste artigo respeitará as respectivas atribuições e o tempo de exercício no cargo de carreira desde a data do seu provimento no quadro de servidores, comprovado pela respectiva portaria de nomeação no cargo efetivo atual, até a data da publicação desta Lei.
§ 2º Para fins de posicionamento dos servidores visando ao enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo III, Quadro III, será obedecida a contagem de tempo seguindo os critérios estabelecidos no § 1º do art. 26 e no § 1º deste artigo, procedendo-se os apostilamentos necessários no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º O enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo, somente terá seus efeitos financeiros gerados após a edição do ato a ser expedido pela Presidência do Tribunal de Contas.” (NR)
“Art. 47. Até que seja publicado o ato que regulamente a matéria, as progressões funcionais e as promoções obedecerão ao critério da antiguidade para sua respectiva efetivação.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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