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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.325, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dá nova redação ao caput do art. 1º e ao art. 2º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.637, de 22 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter três centavos de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º.

...............................................................................”(NR)

"Art. 2º A retenção e o recolhimento de que trata o artigo anterior, em favor do FUNDERSUL, devem ser feitos independentemente da retenção e do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, devem realizar em favor do Estado.

§ 1º Os valores retidos em favor do FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações.

§ 2º No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve:

I - recolher em favor do FUNDERSUL, observado o critério de cálculo previsto no artigo anterior, uma parte do valor retido;

II - recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado.” (NR)

Art. 2º Fica convalidado o procedimento consistente no recolhimento do valor retido em favor do Estado na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, na redação dada por esta Lei, adotado anteriormente à sua vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Dá nova redação ao caput do art. 1º e 2º da Lei 1.962.doc