O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O cântico do Hino de Mato Grosso do Sul será obrigatório nos dias festivos e solenidades escolares, em todas as escolas públicas ou privadas do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de julho de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |