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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.804, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, que "Dispõe sobre o processo legislativo de Declaração de Utilidade Pública das entidades que menciona, disciplina o processo administrativo de registro das mesmas, seu cancelamento e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.605, de 16 de dezembro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, passa a viger coma seguinte redação:

"Art. 5º Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo, estatutariamente comprovado, não se encaixar no rol conceitual exigido pelos artigos 2º e 3º e incisos desta lei, bem como, aquelas que se enquadrem estritamente na vedação do art. 19, inciso I, da Constituição Federal, com a ressalva expressa no mesmo dispositivo." (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor nada data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.804.doc